LEI Nº 2998 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
Proíbe a comercialização, uso, porte e fabricação de linhas cortantes, com substância constituída de cola, pó de ferro e/ou vidro moído (cerol), além de linha encerada com quartzo moído, algodão, óxido de alumínio (“linha chilena”) e de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipas que possua elementos cortantes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a fabricação, comercialização, compra, porte, posse e uso da substância constituída de cola, pó de ferro e/ou vidro moído (cerol), bem como da linha encerada com quartzo moído, algodão e óxido de alumínio (denominada “linha chilena”), ou de qualquer produto que possua elementos cortantes relacionados à prática de soltar pipa.
Parágrafo único. Cabe ao agente público que atender à denúncia de qualquer infração descrita no caput deste artigo e que acompanhar as ocorrências de acidentes relacionados a uso desses materiais:
I – averiguar a presença de pessoas portando os produtos elencados no caput deste artigo, ainda que para fins recreativos;
II – adotar medidas necessárias no sentido de conduzir os infratores à Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro mais próxima a fim de que seja lavrado Auto de Flagrante e ocorra a aplicação da multa administrativa; e
III – proceder para que o material encontrado seja apreendido e conduzido para imediata perícia a ser realizada pela Polícia Civil e, posteriormente, destruído.
Art. 2º O descumprimento do disposto no caput do art. 1º desta Lei, de acordo com o previsto no art. 132 do Código Penal, acarretará ao infrator multa administrativa sem prejuízo da legislação penal:
I – multa de 100 (cem) UFIRs em caso de flagrante utilização, compra, transporte, manuseio ou posse dos materiais enumerados no caput do art. 1º desta Lei, ainda que para fins recreativos:
a) em caso de infrator menor de idade, a multa deverá ser aplicada ao seu responsável legal; e
b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 400 (quatrocentas) UFIRs; e
II – multa de 1.000 (mil) UFIRs em caso de pessoa física ou estabelecimento denunciado ou flagrado, durante fiscalização de órgão competente, fabricando, comercializando, mantendo em estoque, depósito e/ou fazendo a guarda dos materiais mencionados no caput do art. 1º desta Lei:
a) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 4.000 (quatro mil) UFIRs; e
b) em caso de reincidência, ultrapassando o valor limite de 4.000 (quatro mil) UFIRs, as autoridades competentes ficarão autorizadas a fechar o estabelecimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de
de 2019.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal