Lei n° 3.001 de 30 de dezembro de 2019

Em 30, dezembro, 2019

L E I Nº 3001 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a aplicação de multas e sanções administrativas em razão de maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A prática de maus-tratos e crueldade contra animais, no âmbito do Município de Duque de Caxias, será passível de punição por meio de multas e sanções administrativas.

§1º As punições a que se refere esta Lei serão aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas, estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratoriais, que cometam as infrações descritas no caput deste artigo.

§2º Para efeitos desta Lei, entende-se por animal todo ser vivo não humano, inclusive:

I – fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, equinos, aves, entre outras espécies;

II – animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos, aves;

III – animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;

IV – fauna nativa;

V – fauna exótica;

VI – animais remanescentes de circos;

VII – grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;

VIII – pássaros migratórios; e

IX – animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, define-se como maus-tratos e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias, morte e/ou privação das necessidades básicas.

§1º Para efeitos desta Lei, entende-se por ações diretas aquelas que, livre e conscientemente, provoquem os estados/consequências descritos no caput deste artigo, tais como:

I – abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;

II – agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, dentre elas:

a) espancamento;

b) apedrejamento;

c) uso de instrumentos cortantes;

d) uso de instrumentos contundentes;

e) uso de substâncias químicas;

f) uso de substâncias escaldantes;

g) uso de substâncias tóxicas;

h) queimaduras por fogo ou produtos químicos;

i) asfixia ou sufocação por qualquer meio; e

III – privação de alimento ou alimentação inadequada/insuficiente;

IV – confinamento em condições inadequadas à espécie;

V – coação à realização de funções inadequadas à espécie ou à estrutura física do animal;

VI – abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, esgotados fisicamente e/ou doentes; e

VII – torturas.

§2º Para efeitos desta Lei, entende-se por ações indiretas as que se configurem como omissão, negligência, imperícia, omissão de socorro e má utilização de instrumentos ou equipamentos, ainda que operados por pessoas capacitadas.

Art. 3º Os casos de maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a cada animal submetido a essas condições.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência, as multas serão calculadas, conforme os seguintes parâmetros:

I – infrator Pessoa Física: o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado ao órgão municipal responsável, a fim de se adotarem as providências criminais pertinentes, cabendo ao Poder Executivo a determinação das medidas a serem implementadas posteriormente à aplicação da multa e correspondentes a cada caso; e

II – infrator Pessoa Jurídica: o valor da multa será triplicado e aplicado, cumulativamente, por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á à cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento.

Art. 4º O Poder Executivo aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo informar o teor desta norma a todos os estabelecimentos cuja atividade se enquadre nas disposições elencadas na presente Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de de 2019.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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