Lei n° 3.007 de 30 de dezembro de 2019

Em 30, dezembro, 2019

LEI Nº 3007 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera a Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário do Município de Duque de Caxias).

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário do Município de Duque de Caxias), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ……………………………………………………………………………..
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§3º …………………………………………………………………………………….

Tipo de Construção Fator Predial
Adobe ou Estuque 0,70
Madeira 0,80
Mista 0,85
Alvenaria isolada 1,00
Alvenaria geminada de 1 (um) lado 0,95
Alvenaria geminada de 2 (dois) lados 0,90
Alvenaria isolada com 2 (dois) ou mais pavimentos 1,10
Prédio com elevador 1,20
Prédio sem elevador 0,95
Telheiro 0,70
Galpão – estrutura metálica ou concreto 0,80
Galpão – estrutura de madeira 0,95
Tanques de armazenamento de produtos petroquímicos e similares 1,40
Torres de antenas, Estações Rádio Base (ERBs) ou de transmissão de energia 2,50
Oleodutos, gasodutos e similares 1,30
Usinas de transformação/reciclagem 1,50
Não informado 1,00

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“Art. 105. .........................................................................................
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III – quando ocorrer prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.4 da lista do §5º do art. 104 desta Lei, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
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VI – ..................................................................................................
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f) arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) descritos no subitem 15.9;
VII – .................................................................................................
a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.5;
b) execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.2 e 7.19;
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q) localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.11; e
........................................................................................................”
“Art. 112. .........................................................................................
I – quando a prestação de serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto corresponderá à quantidade de Valor de Referência constante do §1º do art. 113 deste Código;
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§6º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) valores referentes a materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.2 e 7.5 da lista de serviços, conforme dispuser regulamento.
........................................................................................................”
“Art. 113. .........................................................................................
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§4º Os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 8.1, 8.2 e 25.3 da lista de serviços constante no §5º do art. 104 desta Lei ficam tributados na alíquota de 2% (dois por cento).
........................................................................................................”
“Art. 124. .........................................................................................
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§4º Os contribuintes do ISS registrarão, no livro eletrônico de Registro de Notas Fiscais de Serviços, as notas fiscais emitidas por prestadores de fora do Município não declaradas no Sistema da Nota Caxiense.
........................................................................................................”
“Art. 138. O recolhimento espontâneo do crédito tributário após o prazo estabelecido no art. 117-A desta Lei e antes de iniciado qualquer procedimento fiscal deverá, obrigatoriamente, conter o crédito tributário corrigido, com acréscimo de juros simples e multa na seguinte proporção:
I – 2% (dois por cento): até o último dia útil do mês de vencimento;
II – 4% (quatro por cento): do primeiro ao último dia útil do mês seguinte ao vencimento;
III – 8% (oito por cento): do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento; e
IV – a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento: além dos 8% (oito por cento) do item anterior, mais 1% (um por cento) ao mês até a data do pagamento limitado a 20% (vinte por cento).
§1º O crédito tributário corrigido, citado no caput, será o produto do crédito tributário original acrescido das correções monetárias trazidas ao valor presente e deverá ser computado pelo índice estabelecido no art. 275 desta Lei, até o mês do efetivo recolhimento.
§2º A imposição dos juros estabelecida no caput será computada em relação ao crédito tributário corrigido e ocorrerá na modalidade “juros simples”, conforme art. 311 desta Lei.
§3º As multas de que trata o caput incidirão sobre o crédito tributário corrigido.”
“Art. 155. A taxa será cobrada no início da atividade e, quando houver alteração de endereço, de acordo com os seguintes critérios:
I – pessoa física estabelecida ou ponto de referência: 100 VR;
II – empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive ponto de referência: 200 VR;
III – empresas até 1.000m² (mil metros quadrados): 400 VR; e
IV – demais empresas acima de 1.000m² (mil metros quadrados): 800 VR.
Parágrafo único. Para as demais alterações do Alvará, a taxa será cobrada a razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos neste artigo.”
“Art. 158. .........................................................................................
I – nos casos em que o estabelecimento esteja funcionando sem Alvará, em desacordo com as características do Alvará concedido ou em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário: interdição;
II – pelo funcionamento sem Alvará:
a) multa diária de 10 (dez) vezes o Valor de Referência para as empresas enquadradas na Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) multa diária de 30 (trinta) vezes o Valor de Referência, para as demais empresas; e
III – pela falta de pagamento da Taxa de Alvará: multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa.
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........................................................................................................”
“Art. 314. .........................................................................................
I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 312, da data de extinção do crédito tributário; e
II – na hipótese do inciso III do art. 312, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória.”
“Art. 348. .........................................................................................
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§3º O curso da ação fiscal só poderá ser suspenso nos casos previstos em legislação específica.
........................................................................................................”
Art. 2º Fica revogado o art. 131 da Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário do Município de Duque de Caxias).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de de 2019.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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