LEI Nº 2.996 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Cria reserva de vagas de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas contratações de prestadores de serviços ao Município de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estipula critério para as licitações e contratações realizadas pelo Município de Duque de Caxias.
§1º Esta Lei se aplica:
I – às renovações dos contratos em curso; e
II – aos aditamentos dos contratos em curso.
§2º Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula que explicite os termos da presente Lei.
Art. 2º Para contratar com o Município de Duque de Caxias, as sociedades empresárias deverão:
I – reservar 5% (cinco por cento) das vagas de emprego em todos os seus cargos para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
II – zelar pela preservação da intimidade das contratadas;
III – zelar pela preservação do direito à privacidade das contratadas; e
IV – emitir relatório de acompanhamento semestral.
§1º O percentual referido no inciso I deverá abranger todos os cargos constantes do quadro funcional.
§2º O percentual referido no inciso I será mantido durante todo o período da contratação.
§3º As vagas resultantes do percentual referido no inciso I serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras, caso a quantidade de vagas reservadas ultrapasse a de candidatas vítimas de violência doméstica e familiar.
§4º A fim de comprovar o cumprimento do disposto nesta Lei, em especial, do inciso I, o relatório a que se refere o inciso IV deverá fornecer os seguintes dados:
I – quantidades de empregados por cargo; e
II – lista com nomes das contratadas e seus respectivos cargos, especificando as que se enquadram na reserva.
Art. 3º Para os fins desta Lei, a vítima de violência doméstica ou familiar deverá apresentar:
I – declaração de órgão de Assistência Social, carimbada e assinada pelo funcionário responsável pelo atendimento;
II – Registro de Ocorrência sobre o tema; ou
III – registro de ação judicial sobre o tema.
Art. 4º O conteúdo da presente Lei será afixado em local visível no interior dos seguintes equipamentos situados em Duque de Caxias:
I – Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM); e
II – demais equipamentos e locais de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 19
de dezembro de 2019.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal