Lei n° 2.996 de 19 de dezembro de 2019

Em 19, dezembro, 2019

LEI Nº 2.996 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Cria reserva de vagas de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas contratações de prestadores de serviços ao Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estipula critério para as licitações e contratações realizadas pelo Município de Duque de Caxias.

§1º Esta Lei se aplica:

I – às renovações dos contratos em curso; e

II – aos aditamentos dos contratos em curso.

§2º Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusula que explicite os termos da presente Lei.

Art. 2º Para contratar com o Município de Duque de Caxias, as sociedades empresárias deverão:

I – reservar 5% (cinco por cento) das vagas de emprego em todos os seus cargos para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

II – zelar pela preservação da intimidade das contratadas;

III – zelar pela preservação do direito à privacidade das contratadas; e

IV – emitir relatório de acompanhamento semestral.

§1º O percentual referido no inciso I deverá abranger todos os cargos constantes do quadro funcional.

§2º O percentual referido no inciso I será mantido durante todo o período da contratação.

§3º As vagas resultantes do percentual referido no inciso I serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras, caso a quantidade de vagas reservadas ultrapasse a de candidatas vítimas de violência doméstica e familiar.

§4º A fim de comprovar o cumprimento do disposto nesta Lei, em especial, do inciso I, o relatório a que se refere o inciso IV deverá fornecer os seguintes dados:
I – quantidades de empregados por cargo; e

II – lista com nomes das contratadas e seus respectivos cargos, especificando as que se enquadram na reserva.

Art. 3º Para os fins desta Lei, a vítima de violência doméstica ou familiar deverá apresentar:

I – declaração de órgão de Assistência Social, carimbada e assinada pelo funcionário responsável pelo atendimento;

II – Registro de Ocorrência sobre o tema; ou

III – registro de ação judicial sobre o tema.

Art. 4º O conteúdo da presente Lei será afixado em local visível no interior dos seguintes equipamentos situados em Duque de Caxias:

I – Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM); e

II – demais equipamentos e locais de atendimento à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 19
de dezembro de 2019.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Skip to content