Lei n° 3.012 de 30 de dezembro de 2019

Em 30, dezembro, 2019

LEI Nº 3.012 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

Cria o Programa CIDADE MAIS BELA, para apadrinhamento ou adoção de canteiros ou áreas públicas jardináveis no Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Programa CIDADE MAIS BELA, para apadrinhamento ou adoção de canteiros ou áreas públicas jardináveis.

Parágrafo único. Poderão adotar canteiros ou áreas públicas jardináveis pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município.

Art. 2º Os objetivos são:

I – evitar acúmulo de lixo, entulho e demais resíduos em logradouros públicos;

II – prevenir os focos e propagação de doenças e epidemias, como Dengue, Zika e Chikungunya;

III – conter a degradação ambiental;

VI – fomentar a cidadania; e

V – promover a sensação de pertencimento.

Art. 3º A implantação ocorrerá nas seguintes áreas:

I – espaços públicos desativados;

II – praças;

III – margens de rios; e/ou

IV – quaisquer outros espaços utilizados como depósito irregular de lixo, entulho ou outras espécies de resíduos.

Art. 4º A escolha do nome da área adotada atenderá aos seguintes parâmetros:

I – pessoa viva ou morta;

II – importância da pessoa para o progresso da região; e

III – processo de escolha por meio de mobilização popular.

Art. 5º A área adotada terá placa de publicidade para indicar:

I – nome da personalidade local homenageada;

II – nome do adotante; e

III – tempo de residência no local.

§1º A confecção da placa de publicidade seguirá as seguintes especificações:

I – material: aço escovado;

II – largura: 0,20 cm (vinte centímetros); e

III – comprimento: 0,30 cm (trinta centímetros).

§2º A confecção da placa de publicidade ficará sob a responsabilidade dos adotantes, que poderão firmar parcerias com o Poder Público, empresas públicas ou privadas, a fim de arcar com seus custos.

Art. 6º Será de responsabilidade do adotante zelar pela conservação e manutenção do bem adotado em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo.

Art. 7º A adoção da área pública será extinta:

I – por morte ou vontade do adotante; e/ou

II – por vontade da Administração Pública, a qualquer tempo, caso se verifique negligência na manutenção do bem adotado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 30 de dezembro de 2019.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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