Lei n° 3.024 de 13 de maio de 2020

Em 13, maio, 2020

LEI Nº 3.024 DE 13 DE MAIO DE 2020.

REVOGADA PELA LEI Nº. 3.289 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022

Oriundo do Projeto de Lei nº. 124/2020
Autor: Marcos Paulo Barbosa Tavares

Cria o Fundo Municipal de Combate à Covid-19 (Coronavírus) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Combate à Covid-19 (Coronavírus), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, para captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao combate à Covid-19 (Coronavírus).
Parágrafo único. Os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Combate à Covid-19 (Coronavírus), bem como os respectivos rendimentos, serão de uso exclusivo da autoridade sanitária de Duque de Caxias, para realização de ações de combate à Covid-19 (Coronavírus).
Art. 2º Serão levados a crédito do Fundo Municipal de Combate à Covid-19 (Coronavírus) os seguintes recursos:
I – dotação orçamentária própria, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados;
III – recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, ajustes e outros instrumentos de origem nacional ou internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos em prol do combate à Covid-19 (Coronavírus);
IV – repasses financeiros oriundos da União, do Estado do Rio de Janeiro, do Município de Duque de Caxias, ou de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundos e fundações, com a finalidade de promover estratégias e programas de combate à Covid-19 (Coronavírus);
V – doações de pessoas físicas e jurídicas, sem encargos para o Município de Duque de Caxias; e
VI – outros recursos a ele destinados.
§1º Os recursos previstos neste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente única e específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
§2º O Poder Executivo deverá realizar ampla divulgação da conta corrente através dos meios de comunicação impressos e produções audiovisuais, televisivas, radiofônicas, inclusive mídias sociais.
Art. 3º No caso de extinção do Fundo, seus recursos e bens porventura existentes deverão ser incorporados ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Duque de Caxias.
Art. 4º O Poder Executivo prestará contas à Câmara Municipal de Duque de Caxias das movimentações financeiras referentes à conta corrente do Fundo, bem como deverá publicá-las no site oficial da Prefeitura a cada 15 (quinze) dias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 10 (dez) dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de maio de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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