LEI Nº 3.025 DE 13 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação da Covid-19 (Coronavírus) nos órgãos, entidades, estabelecimentos e instituições que menciona, localizados no âmbito de Duque de Caxias, enquanto perdurarem os efeitos da decretação de situação de emergência/calamidade pública em razão da pandemia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados a utilizar, em seus ambientes de trabalho, máscara facial de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação da Covid-19 (Coronavírus) os funcionários, servidores e colaboradores que prestam atendimento ao público nos locais a seguir descritos:
I – órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta;
II – albergues, casas de acolhimento e instituições de longa permanência para idosos;
III – unidades lotéricas que estiverem em funcionamento;
IV – estabelecimentos industriais, comerciais e bancários; e
V – estabelecimentos rodoviários e ferroviários.
Art. 2º Os órgãos, entidades, estabelecimentos e instituições a que se refere o art. 1º desta Lei devem disponibilizar pontos para sanitização das mãos com água corrente, sabão e papel toalha e/ou álcool 70%.
Art. 3º Para efeito desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais aqueles espaços onde sejam exercidas atividades empresariais ou não, que prestam atendimento ao público, dentre as quais incluem-se, de forma exemplificativa:
I – hospitais, clínicas, casas de saúde, maternidades, farmácias e afins;
II – lojas de qualquer natureza, centros comerciais, shopping centers;
III – mercados, supermercados, hipermercados;
IV – feiras, eventos e exposições;
V – bancos, financeiras e seguradoras;
VI – instituições educacionais, sem distinção;
VII – bares, restaurantes e quaisquer estabelecimentos alimentícios, como padarias, açougues, quitandas, hortifrútis e afins;
VIII – clubes, casas de festa e academias;
IX – igrejas;
X – terminais rodoviários, ferroviários e afins; e
XI – prédios públicos, inclusive os de concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere esta Lei também se aplica nos casos de prestação de serviço ou venda de produtos por meio de drive-thru ou delivery.
Art. 4º A inobservância das determinações contidas nesta Lei sujeitará as seguintes penalidades:
I – notificação / advertência;
II – multa compreendida entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência; e
III – cassação/revogação do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo único. Os valores recolhidos em decorrência de multas aplicadas em razão desta Lei deverão ser obrigatoriamente destinados às ações de prevenção e combate à Covid-19 (Coronavírus).
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá, conforme as normas sanitárias vigentes, os pontos de descarte dos materiais usados para fins de prevenção e combate à Covid-19 (Coronavírus), como máscaras faciais, luvas, aventais, óculos de proteção e outros.
Parágrafo único. Os pontos de descarte dos materiais usados para fins de prevenção e combate à Covid-19 (Coronavírus) deverão ser, preferencialmente, as unidades de saúde do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurarem os efeitos da decretação da situação de emergência/estado de calamidade pública relacionada à Covid-19 (Coronavírus).
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de de 2020.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal