Lei n° 3.023 de 13 de maio de 2020

Em 13, maio, 2020

LEI Nº 3.023 DE 13 DE MAIO DE 2020.

Institui o CADASTRO DE PACIENTES NÃO IDENTIFICADOS (CPNI) no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o CADASTRO DE PACIENTES NÃO IDENTIFICADOS (CPNI), no âmbito de Duque de Caxias, visando criar plataforma única de informações referentes aos pacientes atendidos / internados nas unidades da Rede Municipal de Saúde, a fim de possibilitar que seus familiares, amigos e/ou autoridades em geral consigam localizá-los, mediante contato com o Serviço Social da unidade de saúde, vinculada a esse banco de dados.

Parágrafo único. As informações dessa plataforma única de informações serão disponibilizadas por meio da rede intranet e extranet para unidades de atendimento que integram a Rede Municipal de Saúde.

Art. 2º No prontuário de cada paciente sem documento de identificação que for atendido nas unidades de saúde da Rede Municipal, tanto no âmbito ambulatorial como na emergência, deverão constar:

I – registro de suas características físicas;

II – descrição de sinais, pintas, cicatrizes, tatuagens e/ou piercing e regiões do corpo em que se encontram;

III – local onde o paciente foi encontrado, quando houver essa informação;

IV – traje e condições que o paciente apresentava quando chegou à unidade de saúde; e

V – outras informações que possam contribuir para sua identificação.

Art. 3º Realizado o primeiro atendimento do paciente, o Serviço Social da unidade de saúde será imediatamente notificado para que:

I – confirme as informações inerentes à abertura de prontuário sem identificação mencionadas no art. 2º; e

II – obtenha fotos do paciente, respeitada sua dignidade e privacidade, a fim de permitir a identificação de forma visual por meio do CADASTRO DE PACIENTES NÃO IDENTIFICADOS (CPNI).

Art. 4º O acesso às informações e imagens que compõem o CADASTRO DE PACIENTES NÃO IDENTIFICADOS (CPNI) possui caráter sigiloso, ficando restrito a profissionais da área do Serviço Social de unidades de saúde inscritas nesse banco de dados.

§1º O Poder Executivo poderá regulamentar os meios para acesso ao CADASTRO DE PACIENTES NÃO IDENTIFICADOS (CPNI) por meio de login e senha, que serão disponibilizados mediante inscrição da unidade de saúde junto ao órgão responsável pela gestão desse banco de dados.

§2º O uso indevido de informações e imagens que compõem o CADASTRO DE PACIENTES NÃO IDENTIFICADOS (CPNI) implicará medidas administrativas e/ou penais cabíveis.

Art. 5º Decorridos 3 (três) dias úteis sem que haja a identificação dos pacientes, o Serviço Social da unidade de saúde encaminhará ofício à Diretoria de Identificação Civil do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN), órgão responsável pela identificação civil neste Estado, solicitando a identificação do paciente mediante coleta de digitais.

Parágrafo único. Nos casos em que ocorrer a identificação do paciente, após a coleta de suas digitais, o Serviço Social da unidade de saúde encaminhará ofício à Delegacia de Descoberta de Paradeiros (DDPA) e ao Programa de Localização de Identificação de Desaparecidos (PLID), vinculado ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13
de maio de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Skip to content