Lei n° 3.035 de 26 de junho de 2020

Em 26, junho, 2020

LEI Nº 3.035 DE 26 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre a criação da Central de Atendimento Covid-19, a fim de prestar informações por telefone sobre pacientes diagnosticados com Covid-19 (Coronavírus), internados nas unidades de saúde da Rede Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Central de Atendimento Covid-19, a fim de prestar informações sobre pacientes internados em unidades da Rede Municipal de Saúde, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 (Coronavírus).

Art. 2º As informações sobre o estado de saúde do paciente somente serão repassadas após a comprovação de parentesco do solicitante.

§1º Para fins de comprovação do parentesco, o solicitante deverá informar o nome completo do paciente e o número, data de expedição e órgão expedidor de documento oficial de identificação.

§2º Após a comprovação de parentesco com o paciente internado, a unidade de saúde deverá informar ao solicitante o estado de saúde do paciente, bem como comunicar os procedimentos médicos já realizados e um relato dos próximos procedimentos a serem adotados.

§3º O parente poderá informar telefone de contato ou e-mail à Central de Atendimento Covid-19, a fim de ser avisado sobre quaisquer mudanças no quadro clínico do paciente internado.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de órgão responsável, disponibilizará, via internet, formulário próprio por meio do qual será possível solicitar informações a respeito do quadro clínico do paciente internado.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de órgão responsável, disponibilizará número de telefone com discagem gratuita (0800) e deverá prestar informações a respeito de pacientes internados em até 24h (vinte e quatro horas) após o recebimento da solicitação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei vigorará enquanto perdurarem os efeitos do reconhecimento da situação de emergência/estado de calamidade pública relacionada à Covid-19 (Coronavírus).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 26
de junho de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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