LEI Nº 3.034 DE 26 DE JUNHO DE 2020.
Garante, durante a vigência da emergência de saúde pública, abono de falta ao trabalho aos Servidores Públicos Municipais afetados pela Covid-19 (Coronavírus).
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam abonadas, para todos os fins e efeitos, as faltas ao trabalho de Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Poder Público afetados pelo surto de Covid-19 (Coronavírus).
Parágrafo único. Por Servidores Públicos Municipais afetados pelo surto de Covid-19 (Coronavírus), entende-se aquele Servidor que estiver em isolamento ou quarentena por recomendação médica.
Art. 2º O período de tempo em que o Servidor Público Municipal estiver em isolamento ou quarentena será considerado de efetivo exercício, com faltas abonadas de modo a não sofrer perda dos rendimentos ou de direitos e benefícios inerentes ao cargo ou função que exerce ou ocupa.
Art. 3º O Servidor Público Municipal poderá, considerando a especificidade de suas atividades, exercer sua jornada de trabalho de modo remoto, em casa, sem alteração de sua jornada diária ou dos rendimentos mensais.
Art. 4º As medidas previstas nesta Lei vigorarão enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de interesse internacional decorrente do surto de Covid-19 (Coronavírus).
Art. 5º As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 26
de junho de 2020.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal