Lei n° 3.033 de 26 de junho de 2020

Em 29, setembro, 2020

LEI Nº 3.033 DE 26 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe, no âmbito deste Município, sobre medidas de atenção e cuidados em prol da população em situação de rua, durante a vigência da emergência de saúde pública, decorrente da pandemia da Covid-19 (Coronavírus).

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a vigência da emergência de saúde pública, decorrente da pandemia da Covid-19 (Coronavírus), o Poder Executivo poderá estabelecer convênios com instituições em fase de regulamentação para o acolhimento da população em situação de rua.

§1º Em decorrência da pandemia da Covid-19 (Coronavírus), os convênios de que tratam o caput deste artigo têm caráter emergencial.

§2º Para fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados, bem como o fato de não residirem em moradia convencional regular, utilizando logradouros públicos e áreas degradadas como espaço de habitação e de sustento, de forma temporária ou permanente.

§3º A medida de isolamento será realizada com livre consentimento da pessoa em situação de rua, sendo vedado o isolamento compulsório.

Art. 2º O Poder Executivo poderá divulgar por meio de publicação no Boletim Oficial do Município os nomes das instituições que atuarão no acolhimento da população em situação de rua.

Parágrafo único. A escolha das entidades descritas no caput deste artigo deverá atender aos seguintes critérios:

I – apresentação do Estatuto, a fim de comprovar se as atividades exercidas pela entidade atendem ao disposto nesta Lei; e

II – documento emitido por órgão designado pelo Poder Executivo, atestando que a instituição dispõe de edificações apropriadas para proteção e acolhimento, com espaços para o desenvolvimento de atividades de higiene, alimentação, entre outras, organizados conforme as normas de vigilância sanitária e demais legislações vigentes.

Art. 3º A pessoa em situação de rua que apresentar sintomas característicos da infecção por Covid-19 (Coronavírus) será encaminhada ao serviço público de saúde para a realização de exames médicos, laboratoriais e/ou internação.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE CDE CAXIAS, em 26
de junho de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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