LEI Nº 3.032 DE 26 DE JUNHO DE 2020.
Autoriza o Poder Executivo de Duque de Caxias a criar a Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos termos da Lei Nacional nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e Lei Nacional nº 13.303, de 30 de junho de 2016, a Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A, sob a forma de sociedade por ações, com autonomia administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado e com sede no Município de Duque de Caxias.
§1º A função social da Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A remontará no pleno cumprimento de seu objeto social, previsto em estatuto a ser aprovado na forma desta Lei, e terá por finalidade a plena e eficaz prestação dos serviços especificados por esta Lei, inclusive com o fornecimento dos insumos inerentes aos serviços prestados e o desenvolvimento de soluções sociais que contribuam para a vanguarda e apoio na execução das políticas públicas locais, em prol da geração de emprego e renda no Município.
§2º Os serviços a serem futuramente prestados pela Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A em nenhuma hipótese poderão configurar atividade-fim da Administração Pública Municipal.
Art. 2º A Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A terá capital social inicial de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), representados por 1.000 (um mil) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal, bem como promoverá a constituição inicial de seu patrimônio por meio de capitalização.
§1º A integralização poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis.
§2º Será admitida a participação acionária de pessoas jurídicas de direito público interno no capital social da Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A .
§3º O Município de Duque de Caxias poderá deixar de exercer o direito de preferência no caso de aumentos de capital da Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A, a critério do Prefeito Municipal, desde que mantido o controle acionário da empresa.
Art. 3º O Município de Duque de Caxias deterá o controle acionário da Sociedade, conservando a maioria das ações com direito a voto, podendo transferir a parte excedente a terceiros que estejam, nos termos desta Lei, habilitados a adquirir participação acionária.
Parágrafo único. Somente pessoas jurídicas, de direito público interno poderão ser acionistas da Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A.
Art. 4º Constituem recursos da Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A:
I – a receita decorrente de prestação de serviços, cujo valor não poderá exceder o importe de 0,5% (meio por cento) sobre o valor global das contratações firmadas com terceiros;
II – os rendimentos de aplicações financeiras;
III – os excedentes financeiros e econômicos decorrentes de suas atividades; e
IV – as rendas provenientes de outras fontes.
Art. 5º A Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pelo Município de Duque de Caxias, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 6º A Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A tem como objeto explorar o ramo de serviços gerais e por finalidade explorar diretamente a atividade econômica abaixo específicada, cabendo-lhe o desempenho dos seguintes serviços, direta e indiretamente:
I – serviços de limpeza e construção civil em geral;
II – serviços de conservação e limpeza técnica hospitalar;
III – serviços de limpeza urbana, varrição manual e mecânica de vias, praças, logradouros e feiras livres, lavagem e coleta de resíduos da varrição com ou sem instalação de caçamba;
IV – serviços de roçadas e aceiros;
V – serviços de reparos na rede de água e esgoto, reparos e manutenção em equipamentos de informática, máquinas pesadas e equipamentos hospitalares;
VI – serviços de copeiragem, acensoristas, portaria, atendente de portaria, recepcionistas, zeladoria;
VII – locação de mão de obra especializada e não especializada; e
VIII – serviços de paisagismo, poda de árvores, corte de grama e jardinagem.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Seção I
Da Assembleia de acionistas
Art. 7º. A Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A será constituída por assembleia de acionistas e terá seu estatuto social aprovado por meio de ato do Poder Executivo.
Seção II
Dos Órgãos de Administração e Fiscalização
Art. 8º A Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A terá como órgãos de administração e fiscalização:
I – o Conselho de Administração, com funções deliberativas;
II – a Diretoria-Executiva;
III – o Conselho Fiscal; e
IV – o Comitê de Auditoria Estatutário.
§1º Consideram-se administradores da empresa pública os membros do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva.
§2º Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de Diretor, inclusive Diretor-Presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos os requisitos do art. 17 da Lei Nacional nº 13.303, de 2016, ou lei que a vier alterar ou substituir.
Seção III
Do Conselho de Administração
Art. 9º O Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral de Acionistas, que também definirá seu Presidente, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitidas até 3 (três) reconduções consecutivas, e será composto por 7 (sete) membros, a saber:
I – 1 (um) Diretor-Presidente;
II – 1 (um) Diretor Administrativo;
III – 1 (um) Diretor Financeiro;
IV – 3 (três) Conselheiros escolhidos pela Assembleia Geral de Acionistas, dentre os indicados pelo Prefeito Municipal; e
V – 1 (um) representante dos empregados, na forma da Lei Nacional nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010.
§1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 3/4 (três quartos) dos seus membros.
§2º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade, em caso de empate.
§3º O quórum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.
Art. 10. Sem prejuízo das competências previstas no art. 142 da Lei Nacional nº 6.404, de 1976, e das demais atribuições previstas na presente Lei, compete ao Conselho de Administração:
I – discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;
II – implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa pública, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
III – estabelecer política de porta-vozes visando minimizar a possibilidade de divergências entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa pública; e
IV – avaliar os diretores da empresa pública, nos termos do inciso III do art. 13 da Lei Nacional nº 13.303, de 2016, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do Comitê de Auditoria Estatutário.
Seção IV
Da Diretoria – Executiva
Art. 11. A Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A será dirigida pela Diretoria-Executiva, constituída de 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo e 1 (um) Diretor Financeiro, nomeados pelo Prefeito Municipal.
§1º É condição para investidura em cargo de diretoria da empresa pública a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.
§2º A Diretoria-Executiva deverá apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação:
I – plano de negócios para o exercício anual subsequente;
I – estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.
§3º Compete ao Conselho de Administração, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informá- las a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).
§4º O Diretor-Presidente e os demais Diretores são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.
§5º O Estatuto Social da Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A definirá a competência do Diretor-Presidente e dos demais Diretores, bem como as diretrizes para a avaliação de desempenho.
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 12. O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral de Acionistas, que também definirá seu Presidente, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida até 2 (duas) reconduções consecutivas, e será composto por 3 (três) membros, a saber:
I – 2 (dois) membros representantes do Município, indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os quais caberá a Presidência do Conselho Fiscal; e
II – 1 (um) membro indicado pelos demais acionistas, na forma do Estatuto Social da Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A.
§1º Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.
§2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§3º Além das normas previstas nesta Lei, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa pública as disposições previstas na Lei Nacional nº 6.404, de 1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura, além de outras disposições estabelecidas na referida Lei.
Seção VI
Do Comitê de Auditoria Estatutária
Art. 13. A Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A deverá possuir em sua estrutura societária Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente.
§1º Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas no estatuto da empresa pública:
I – opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
II – supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
III – supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
IV – monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista;
V – avaliar e monitorar exposições de risco da empresa pública ou da sociedade de economia mista, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos da empresa pública ou da sociedade de economia mista; e
c) gastos incorridos em nome da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
I – avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas;
II – elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras; e
III – avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa pública ou a sociedade de economia mista for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar.
§2º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à empresa pública ou à sociedade de economia mista, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.
§3º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação.
§4º A empresa pública deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário.
§5º Caso o Conselho de Administração considere que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da empresa pública, será divulgado apenas o extrato das atas.
§6º A restrição prevista no § 5º não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo.
§7º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes
Art. 14. O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes.
§1º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:
I – não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a) diretor, empregado ou membro do Conselho Fiscal da empresa pública ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta; e
b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa pública;
II – não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;
III – não receber qualquer outro tipo de remuneração da empresa pública ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário; e
IV – não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão da pessoa jurídica de direito público que exerça o controle acionário da empresa pública, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 2º Ao menos 1 (um) dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária.
§ 3º O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da empresa pública pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.
CAPÍTULO IV
DO ESTATUTO SOCIAL
Art. 15. Em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, deverá o Poder Executivo elaborar, por meio de Decreto Municipal, o Estatuto Social da Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A.
Art. 16. O Estatuto Social deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, de acordo com a Lei Nacional nº 13.303, de 2016.
Art. 17. O Estatuto Social da Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A deverá conter:
I – as competências do Conselho de Administração, da Diretori-Executiva, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutária;
II – as hipóteses de destituição e substituição dos integrantes do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutária; e
III – o pleno atendimento ao estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 18. Aplicam-se à Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A as disposições da Lei Nacional nº 6.404, de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive quanto à obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão.
Art. 19. A Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
I – elaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela empresa pública, em atendimento ao interesse coletivo que justificou a autorização para sua criação, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
II – divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração
III – elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
IV – elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa pública;
V – divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo;
VI – elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;
VII – ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso II deste artigo; e
VIII – divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
§1º O interesse público da Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A, as razões que motivaram a autorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e às políticas públicas que seus serviços apoiarão quando implementadas, na forma explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§2º Quaisquer obrigações e responsabilidades que a Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A assuma em condições distintas às de qualquer outra empresa do setor privado em que atuam deverão:
I – estar claramente definidas em lei ou regulamento, bem como previstas em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-las, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
II – ter seu custo e suas receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.
§3º Os documentos resultantes do cumprimento dos requisitos de transparência constantes dos incisos I a VIII do caput deste artigo deverão ser
publicamente divulgados na internet de forma permanente e cumulativa.
Art. 20. A Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A adotará regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam:
I – ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;
II – área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos; e
III – auditoria interna e do Comitê de Auditoria Estatutário.
§ 1º Deverá ser elaborado e divulgado Código de Conduta e Integridade da instituição, que disponha sobre:
I – princípios, valores e missão da Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
II – instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
III – canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;
IV – mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação à pessoa que utilize o canal de denúncias;
V – sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;
VI – previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, voltado a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, voltado a administradores.
§ 2º A área responsável pela verificação do cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao Diretor-Presidente e liderada pelo Diretor Estatutário, devendo o Estatuto Social prever as atribuições da área, bem como estabelecer mecanismos que assegurem atuação independente.
§ 3º A auditoria interna deverá:
I – ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário; e
II – ser responsável por aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.
§4º O Estatuto Social deverá prever, ainda, a possibilidade de que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
CAPÍTULO
DO PESSOAL
Art. 21. O regime jurídico de pessoal da Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei Nacional nº 5.452, de 1º de maio de 1943,e respectiva legislação complementar.
Art. 22. Fica a Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A, para fins de sua implantação, autorizada a contratar, mediante processo seletivo simplificado, pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§1º Os contratos temporários de emprego de que trata o caput deste artigo somente poderão ser celebrados durante os 2 (dois) anos subsequentes à constituição da Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A.
§2º Os contratos temporários de emprego de que trata o caput poderão ser prorrogados uma única vez, desde que a soma dos 2 (dois) períodos não ultrapasse 5 (cinco) anos.
§3º A Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas a e b do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei Nacional nº 5.452, de 1943, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.
§4º A Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A fica autorizada a estabelecer convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de Servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento inicial.
§5º Fica a Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A autorizada a firmar convênios e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios.
Art. 23. A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de Serviços Gerais S/A sujeitar-se- á à fiscalização da Secretaria Municipal de Controle Interno e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ).
Art. 25. Aplicar-se-á a Caxias Serv-Empresa Municipal Prestadora de
Serviços Gerais S/A, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404, de 1976 e na Lei nº 13.303, de 2016.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 26
de junho de 2020.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal