L E I C O M P L E M E N T A R Nº 08, DE 01 DE MAIO 2020.
Autoriza a encampação do serviço cemiterial exclusivamente no âmbito do Cemitério Público Gratuito Municipal, instituído pelo Decreto nº 6.847, de 23 de agosto de 2017.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Atendendo o interesse público, o Município de Duque de Caxias, na qualidade de poder concedente, fica autorizado a encampar a operação e a manutenção dos serviços cemiteriais a serem prestados no Cemitério Público Gratuito Municipal, instituído pelo Decreto nº 6.847, de 23 de agosto de 2017, concedidas mediante a celebração do Termo de Concessão de Serviço Público nº 05/2011, constante às fls. 026/040 do livro 09/2011.
§1º Para efeito desta Lei, a prévia indenização de que trata o art. 37 da Lei Nacional nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal), será realizada mediante a desobrigação imediata de a concessionária realizar sepultamentos de forma gratuita nos demais cemitérios que se mantêm sob sua administração.
§2º O poder concedente notificará à concessionária acerca da desobrigação prevista no §1º deste artigo, cujos efeitos materializar-se-ão a partir da entrada em funcionamento do Cemitério Público Gratuito Municipal.
Art. 2º A presente encampação, na forma prevista no art. 1º desta Lei, baseia-se nos seguintes fundamentos:
I – o interesse público que reveste a prestação de serviços cemiteriais à população hipossuficiente e àquela em situação de vulnerabilidade;
II – a competência do Município de Duque de Caxias prevista nos arts. 63 e 64 da Lei Orgânica Municipal;
III – a ausência de investimentos em implantação de infraestrutura e aquisição de bens reversíveis, por parte da concessionária, para a construção do Cemitério Público Gratuito Municipal;
IV – os impactos sobre a demanda por serviços funerários em decorrência das mortes por Covid-19 (Coronavírus), ante pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
V – as recomendações oriundas da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, previstas na Recomendação Conjunta nº 02/2020 e no Ofício DPGERJ/COSAU nº 450/2020; e
VI – a impossibilidade ambiental de serem realizados sepultamentos em cova rasa nos cemitérios públicos atualmente em operação no Município de Duque de Caxias.
Art. 3º O Poder Executivo editará as normas necessárias à execução desta Lei Complementar.
Art. 4º Em nenhuma hipótese, enquanto durar a concessão parcialmente encampada por esta Lei, o Poder Executivo poderá optar por terceirizar a conservação e a operação do cemitério de que trata a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, 02 de maio de 2020.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal