Lei n° 3.026 de 02 de junho de 2020

Em 02, junho, 2020

LEI Nº 3.026 DE 02 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Município de Duque de Caxias promover o
sepultamento gratuito, em local apropriado, das vítimas fatais da Covid-19 (Coronavírus) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município de Duque de Caxias obrigado a promover o sepultamento gratuito das vítimas fatais da Covid-19 (Coronavírus) que atendam aos seguintes requisitos:

I – comprovação de que a vítima residia neste Município; e

II – incapacidade econômica da família da vítima para arcar com tais despesas.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará os critérios definidores do que seja a falta de capacidade econômica das famílias a que se refere esta Lei.

Art. 3º O direito à gratuidade a que se refere esta Lei abrangerá as despesas do funeral, com fornecimento de caixão de sepultamento lacrado com visor, bem como inscrição na lápide, na qual deverão constar nome completo, datas de nascimento e de falecimento e fotografia do falecido, caso seus familiares a forneçam dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias após o sepultamento.

Art. 4º Na falta de urna fúnebre lacrada com visor, o Município de Duque de Caxias será obrigado a fornecer outra urna funerária similar em substituição.

Art. 5º O sepultamento deverá ser realizado em local apropriado, atendendo às questões de direito ambiental, bem como a todas as regras sanitárias expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§1º Constatado na Certidão de Óbito que o falecimento se deu em razão de caso suspeito ou confirmado de infecção pela COVID-19 (Coronavírus), a urna funerária deverá ser lacrada e o enterro imediato, sem aglomeração de pessoas.

§2º Os profissionais responsáveis pelo sepultamento deverão utilizar máscaras de proteção facial, óculos de proteção, botas, luvas e roupas impermeáveis, itens classificados como EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), e as urnas funerárias deverão estar lacradas.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do Orçamento vigente para a execução da presente Lei.

Art. 7º O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de 5 (cinco) dias após sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 02 de junho de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Skip to content