L E I Nº 3.089 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020
Oriundo do Projeto de Lei nº. 159/2019
Autor: Roberto Gabriel de Souza
Dispõe sobre a reserva de 2% (dois por cento) do total das vagas existentes nos estacionamentos públicos ou privados às pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade no âmbito do Município de Duque de Caxias. (Alterado pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
Dispõe, no âmbito do Município de Duque de Caxias, sobre a reserva de 2% (dois por cento) do total das vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados a pessoas com deficiência, na forma que menciona. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Conforme determina o art. 47 da Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência), fica assegurada às pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade a reserva de 2% (dois por cento) do total das vagas existentes nos estacionamentos públicos ou privados localizados no Município de Duque de Caxias. (Alterado pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
Art. 1º Como parte das ações municipais em atendimento ao art. 47 da Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência / Estatuto da Pessoa com Deficiência), esta Lei dispõe sobre a reserva de 2% (dois por cento) do total das vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados a: (Nova redação dada pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
I – pessoas com deficiência relativa a comprometimento da mobilidade, nos termos da Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); (Incluído pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
II – pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e (Incluído pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
III – pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei Nacional nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. (Incluído pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
§1º. Considera-se estacionamento, para efeito da presente Lei, toda a área pública ou privada existente no Município de Duque de Caxias destinada à guarda de veículos automotivos.
§2º. O responsável, empregado ou preposto do estacionamento, poderá exigir documentos oficiais, caso necessário, a fim de comprovar o atendimento aos pré-requisitos para a concessão do benefício presente no caput do art. 1º.
§3º. Em caso da não apresentação dos documentos oficiais que comprovam a condição para a concessão do benefício, o responsável, empregado ou preposto do estacionamento poderá se abster de fornecer a vaga.
Art. 2º. A reserva de que trata o art. 1º desta Lei é de 2% (dois por cento) do total de vagas existentes nos estacionamentos públicos ou privados do nosso Município.
Parágrafo único. Quando o cálculo de 2% (dois por cento) do total das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, ele será arredondado para mais. (Alterado pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
Parágrafo único. Quando o cálculo de 2% (dois por cento) do total das vagas não resultar em número inteiro, considerando o número de vagas, deve-se arredondá-lo para mais. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
Art. 3º. As vagas destinadas aos veículos das pessoas com deficiência com mobilidade reduzida deverão atender aos seguintes critérios: (Alterado pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
Art. 3º As vagas destinadas aos veículos das pessoas com deficiência a que se refere esta Lei deverão atender aos seguintes critérios: (Nova redação dada pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
I – localização próxima a acessos de circulação de pedestres; e
II – sinalização clara e com ampla visibilidade.
Parágrafo único. As placas de sinalização de vagas reservadas para pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade deverão apresentar o informe: “Vaga para uso exclusivo de pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade”. (Alterado pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
Parágrafo único. As placas de sinalização de vagas reservadas para pessoas com deficiência a que se refere a presente Lei deverão apresentar o informe: “Vaga para uso exclusivo de pessoas com deficiência. (Lei nº 3.089, de 9 de dezembro de 2020)”. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
Art. 4º. Na área de estacionamento regulamentado, o computo de 2% (dois por cento) das vagas será realizado por quadra, preferencialmente demarcadas no ponto equidistante dos extremos.
Parágrafo único. O órgão de gerenciamento do estacionamento regulamentado poderá criar talão diferenciado, no período máximo de 3h (três horas), para melhor fiscalização.
Art. 5º. Para beneficiar-se da reserva de vagas de que trata esta Lei, a pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade deverá solicitar a credencial de beneficiário junto ao órgão municipal responsável por emitir esse documento. (Alterado pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
Art. 5º Para beneficiar-se da reserva de vagas de que trata esta Lei, a pessoa com deficiência descrita no art. 1º deverá solicitar credencial de beneficiário junto ao órgão municipal responsável por emitir esse documento. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
Parágrafo único. Será necessário apresentar os seguintes documentos no ato de requerimento da credencial de beneficiário:
I – Carteira de Identidade (RG);
II – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III – comprovante de residência no Município de Duque de Caxias; e
IV – atestado ou laudo médico com as seguintes informações/especificações:
a) diagnóstico que tipifique e/ou justifique a deficiência com comprometimento de mobilidade conforme classificações presentes no CID10; (Alterado pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
a) diagnóstico que tipifique e/ou justifique a deficiência; (Nova redação dada pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
b) especificação da deficiência com comprometimento de mobilidade como permanente ou temporária; e (Alterado pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
b) especificação da deficiência como permanente ou temporária; e (Nova redação dada pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
c) assinatura e carimbo com CRM do médico responsável.
Art. 5º-A Para beneficiar-se da reserva das vagas de que trata esta Lei, é necessário atender a, pelo menos, 1 (um) dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
I – se pessoa com deficiência descrita no art. 1º: (Incluído pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
a) ser condutora e proprietária do veículo; (Incluído pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
b) ser condutora e não proprietária do veículo; ou (Incluído pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
c) ser proprietária do veículo e não ser condutora; ou (Incluído pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
II – se representante legal ou pai / mãe da pessoa com deficiência descrita no art. 1º: (Incluído pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
a) ser condutor e não proprietário do veículo; ou (Incluído pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
b) ser condutor e proprietário do veículo. (Incluído pela Lei nº. 3.286 de 24 de novembro de 2022)
Art. 6º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I – na primeira autuação: advertência;
II – na segunda autuação: multa de 500 VRs (quinhentos Valores de Referência de Duque de Caxias);
III – na terceira autuação: 1.000 VRs (mil Valores de Referência de Duque de Caxias);
IV – na quarta autuação: suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias; e
V – na quinta autuação: cassação do Alvará de Funcionamento e, na sua falta, suspensão definitiva do funcionamento.
Parágrafo único. Tratando-se de estacionamento público, a autoridade responsável que descumprir esta Lei será punida com as sanções administrativas aplicáveis.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de maio de 2020.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal