Lei n° 3.091 de 09 de dezembro de 2020

Em 09, dezembro, 2020

L E I Nº 3.091 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020

Oriundo do Projeto de Lei nº. 155/2020
Autor: Vereador Cláudio de Oliveira Thomaz

Dispõe sobre medidas de prevenção a problemas de aprendizagem em alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio de acompanhamento dos estudantes matriculados nas unidades de ensino das Redes Pública e Privada do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre medidas de prevenção a problemas de aprendizagem em alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio de acompanhamento dos estudantes matriculados em turmas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas unidades de ensino das Redes Pública e Privada do Município de Duque de Caxias.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de Educação Infantil e Ensino Fundamental das Rede Pública e Privada do Município de Duque de Caxias deverão disponibilizar Profissional da Educação Especial capacitado para acompanhar aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a fim de viabilizar sua inclusão em classe comum do Ensino Regular.

Art. 3º A assistência descrita no art. 2º deverá ocorrer nas dependências da instituição durante o turno em que o aluno estiver matriculado.

Art. 3º-A As medidas de que trata o art. 1º desta Lei poderão ser viabilizadas mediante implantação de assistência psicopedagógica no âmbito das unidades de ensino das Redes Pública e Privada do Município de Duque de Caxias. (Incluído pela Lei nº. 3.418 de 03 de junho de 2024)

Art. 3º-B As unidades de ensino das Redes Pública e Privada do Município de Duque de Caxias deverão realizar acompanhamento periódico dos alunos que forem diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). (Incluído pela Lei nº. 3.418 de 03 de junho de 2024)

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, conforme juízo de conveniência e oportunidade, estabelecer equipe multidisciplinar para promover o acompanhamento a que se refere o caput deste artigo no âmbito das unidades de ensino da Rede Pública do Município de Duque de Caxias. (Incluído pela Lei nº. 3.418 de 03 de junho de 2024)

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PEFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 09 de Dezembro de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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