Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
LEI Nº 3.087 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.
“Institui o atendimento prioritário as pessoas portadoras de obesidade mórbida nos estabelecimentos comerciais e bancários no Município de Duque de Caxias”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Duque de Caxias o atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais e bancários, às pessoas portadoras de obesidade mórbida.
Parágrafo único. Para o efeito dessa Lei, entende-se como obesidade mórbida todo e qualquer indivíduo que possua um IMC (índice de massa corpórea) acima de 40 (quarenta).
Art. 2º Os estabelecimentos que trata o caput do artigo anterior deverão colocar placas em locais de grande visibilidade, preferencialmente próximo aos caixas ou na entrada dos mesmos, informando aos clientes sobre o atendimento preferencial aos portadores de obesidade mórbida.
Art. 3º Os estabelecimentos terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao teor dessa Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 09 de dezembro de 2020.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal