LEI Nº 3.088 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o acesso de carrinhos de bebê no transporte público no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O acesso de carrinhos de bebê no transporte público do Município de Duque de Caxias poderá ser feito pelo elevador de acessibilidade.
Art. 2º A área destinada aos cadeirantes no interior dos veículos do transporte público será destinada também aos usuários com carrinho de bebê, ressalvada a preferência dos cadeirantes.
Parágrafo único. Será fixado adesivo na área destinada preferencialmente a cadeirantes e a carrinhos de bebê, com a ressalva de preferência dos cadeirantes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 09 de dezembro de 2020.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal