L E I C O M P L E M E N T A R Nº 10 DE 2 DE JUNHO 2020.
Autoriza a encampação do serviço cemiterial no âmbito dos Cemitérios Públicos que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Atendendo o interesse público, fica autorizado o Município de Duque de Caxias, na qualidade de Poder Concedente, a encampar a operação e a manutenção dos serviços cemiteriais denominado “Nossa Senhora de Fátima”, situados no Bairro do Pilar, 2º distrito desta cidade, e no Cemitério Público situado em Xérem, 4º Distrito desta cidade, todos concedidos mediante a celebração do Termo de Concessão de Serviço Público nº 05/2011, constante às fls. 026/040 do livro 09/2011.
§1º Para efeito desta Lei, a prévia indenização de que trata o art. 37 da Lei Nacional nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, será realizada mediante a apuração, em procedimento administrativo próprio da alçada da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo,dos investimentos comprovadamente realizados pela concessionária no âmbito da estrutura física cemiterial dos parques retomados na forma do caput.
§2º O pagamento da indenização apurada se dará mediante consignação judicial do valor devido, restando o Poder concedente autorizado a materializar os atos administrativos concernentes à encampação autorizada pelo caput após comprovada a realização do devido depósito judicial.
§3º A administração dos cemitérios, após materializada a encampação autorizada por esta Lei Complementar, ficará à cargo da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos.
Art. 2º A presente encampação, na forma prevista pelo artigo anterior, baseia-se nos seguintes fundamentos:
I – o interesse público que reveste a prestação de serviços cemiteriais à população em obediência aos princípios previstos pelo §1º do art. 6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II – a competência do Município de Duque de Caxias prevista nos arts. 63 e 64 da Lei Orgânica Municipal;
III – as notícias acerca da má prestação de serviços cemiteriais por parte da atual concessionária noticiadas pela imprensa nacional;
IV – o atual estado de calamidade pública sanitário já decretado em virtude da pandemia do novo coronavírus, vetor da COVI-19; e
V – o atual passivo ambiental existente nos parques cemiteriais objeto desta Lei Complementar, e a necessidade de imediata recuperação das áreas públicas degradadas.
Art. 3º O Poder Executivo editará as normas necessárias à execução desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, 2 de de junho de 2020.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal