L E I C O M P L E M E N T A R Nº 09 DE 08 DE MAIO DE 2020.
Autoriza a encampação do serviço cemiterial no âmbito dos Cemitérios Públicos que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Atendendo o interesse público, o Município de Duque de Caxias, na qualidade de poder concedente, fica autorizado a encampar a operação e a manutenção dos serviços cemiteriais a serem prestados nos Cemitérios “Nossa Senhora do Belém”, situado à Avenida Primeiro de Maio, s/nº – Bairro Carolina, e “Nossa Senhora das Graças”, situado à Avenida Marechal Bento Manoel, nº 97 – Bairro Parque Beira Mar, ambos situados no 1º Distrito desta Cidade, concedidos mediante a celebração do Termo de Concessão de Serviço Público nº 05/2011, constante às fls. 026/040 do livro 09/2011.
§1º Para efeito desta Lei, a prévia indenização de que trata o art. 37 da Lei Nacional nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal), será realizada mediante a apuração, em procedimento administrativo próprio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, dos investimentos comprovadamente realizados pela concessionária no âmbito da estrutura física cemiterial das áreas retomadas na forma do caput deste artigo.
§2º O pagamento da indenização apurada se dará mediante consignação judicial do valor devido, ficando o poder concedente autorizado a materializar os atos administrativos concernentes à encampação autorizada pelo caput deste artigo após comprovação do devido depósito judicial.
Art. 2º A presente encampação, na forma prevista no art. 1º desta Lei, baseia-se nos seguintes fundamentos:
I – o interesse público que reveste a prestação de serviços cemiteriais à população em obediência aos princípios previstos pelo §1º do art. 6º da Lei Nacional nº
8.987, de 1995;
II – a competência do Município de Duque de Caxias prevista nos arts. 63 e
64 da Lei Orgânica Municipal;
III – as notícias veiculadas pela imprensa nacional acerca da má prestação de serviços cemiteriais por parte da atual concessionária; e
IV – o atual estado de calamidade pública sanitária já decretado em virtude da pandemia da Covid-19 (Coronavírus).
Art. 3º O Poder Executivo editará as normas necessárias à execução desta
Lei Complementar.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, 08 de maio de
2020.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal