Lei n° 3.050 de 29 de setembro de 2020

Em 29, setembro, 2020

LEI Nº 3.050 DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe, no âmbito de Duque de Caxias, sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais fixarem tabela atualizada com taxas de juros praticadas em vendas a prazo e no crédito, bem como valores de multas e encargos decorrentes dessas operações financeiras.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório, no âmbito de Duque de Caxias, que estabelecimentos comerciais mantenham afixadas tabelas com informações atualizadas referentes às taxas de juros praticadas em vendas a prazo e no crédito, bem como as multas e encargos decorrentes dessas operações financeiras.

Parágrafo único. As tabelas mencionadas no caput deste artigo devem estar localizadas em ponto acessível e com boas condições de visibilidade para os consumidores dos estabelecimentos comerciais.

Art. 2º No caso de publicidade interna e de promoções que envolvam vendas a prazo, as taxas deverão estar indicadas ao lado do preço final da mercadoria, a fim de apresentar de forma clara juros mensais e anuais praticados nesses financiamentos.

Art. 3º No caso de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos comerciais estão sujeitos às seguintes sanções:

I – advertência: na primeira infração; e

II – multa de R$ 1.000 (mil reais): a partir da segunda infração.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 de setembro de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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