Lei n° 3.045 de 10 de agosto de 2020

Em 10, agosto, 2020

LEI Nº 3.045 DE 10 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispensadores com álcool antisséptico 70% (setenta por cento) nos transportes públicos e estabelece a obrigatoriedade de passageiros usarem máscaras no interior dos veículos, enquanto durar a emergência de saúde pública, decorrente da pandemia da Covid-19 (Coronavírus).

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a instalação de dispensadores contendo álcool gel antisséptico 70% (setenta por cento) nos transportes públicos coletivos (ônibus, vans, trens) ou individuais (táxi e serviço de transporte de passageiros por aplicativo) que operam neste Município.

§1º Os dispensadores deverão ser instalados em locais de fácil visualização e segundo as condições de acessibilidade previstas na Lei Nacional nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, voltadas às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

§2º Na falta de álcool antisséptico 70% (setenta por cento), deve ser oferecido produto similar comprovadamente eficaz na higienização das mãos, medida essencial no combate à Covid-19 (Coronavírus).

Art. 2º Nos ônibus com 2 (duas) portas, um dispensador deve ser instalado próximo a cada porta.

Art. 3º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 (Coronavírus), deve ser realizada diariamente a desinfecção dos veículos que prestam serviço de transporte de passageiros, visando promover sanitização.

Parágrafo único. A fim de evitar a intoxicação dos usuários, a desinfecção deverá ocorrer quando os veículos estiverem vazios, seguindo as orientações listadas a seguir:

I – a desinfecção deverá ser realizada por empresa especializada, que emitirá Certificado atestando a realização do serviço; e

II – o Certificado de realização da desinfecção deverá ficar exposto no veículo em local de fácil visualização aos usuários.

Art. 4º É obrigatória a fixação de placas informativas, em locais de fácil visualização, contendo orientações sobre precauções e higiene/assepsia, bem como indicação de sintomas e advertência sobre locais com maior risco de contaminação pela Covid-19 (Coronavírus).

Art. 5º O descumprimento do disposto nos artigos anteriores acarretará às pessoas físicas e/ou jurídicas responsáveis pela administração dos transportes as seguintes sanções:

I – para pessoas físicas: de 50 VRs a 150 VRs;

II – para pessoas jurídicas: de 200 VRs a 1.000 VRs; e

III – em caso de reincidência, os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.

§1º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei e a definição dos valores aplicados a cada infração, segundo parâmetros estabelecidos em Lei, ficarão a cargo do órgão municipal competente.

§2º Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à Covid-19 (Coronavírus) neste Município.

Art. 6º Esta Lei obriga, nos termos do Decreto nº 7.562, de 22 de abril de 2020, o uso de máscaras pelos usuários dos transportes públicos, bem como pelos profissionais que prestam o serviço de transporte.

§1º A população deve utilizar, preferencialmente, máscaras de tecido, produzidas conforme orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde.

§2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará pagamento de multa, em conformidade ao Decreto nº 7.562, de 2020.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º A fim de promover maior divulgação das medidas previstas na presente Lei, a administração pública deve, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua regulamentação, informar aos sindicatos e associações relacionados à prestação de serviço de transporte sobre as determinações previstas nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei vigorará enquanto perdurarem os efeitos do reconhecimento da situação de emergência/estado de calamidade pública relacionada à Covid-19 (Coronavírus).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 20 (vinte) dias após sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10
de agosto de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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