LEI Nº 3.046 DE 10 DE AGOSTO DE 2020.
Dispõe sobre a prioridade aos portadores de diabetes que necessitem fazer exames que exijam jejum prévio (análises laboratoriais e/ou ultrassonografia de abdômen) em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e similares localizados no Município de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que os portadores de diabetes terão atendimento prioritário para realizar exames que exijam jejum prévio (ultrassonografia de abdômen e exames laboratoriais) em todas as unidades de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e similares situados no Município de Duque de Caxias.
Art. 2º Para fazer jus ao atendimento preferencial, os pacientes portadores de diabetes deverão comprovar sua condição mediante apresentação de laudo médico ou de exames que atestem a patologia.
Parágrafo único. No ato da marcação do referido exame, o portador de diabetes deverá informar à unidade de saúde que possui a patologia.
Art. 3º O atendimento preferencial aos diabéticos deverá ocorrer conforme critérios adotados para outros grupos prioritários como idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10
de agosto de 2020.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal