Lei n° 3.049 de 29 de setembro de 2020

Em 29, setembro, 2020

LEI Nº 3.049, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre posturas, organização e compartilhamento de infraestrutura pelos agentes que exploram os serviços de energia elétrica e de telecomunicações, e determina providências conexas no Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia, às leis municipais e outras exigências legais pertinentes à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouro públicos.

Parágrafo Único. Caberá a prestadora, quando da instalação, observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como linhas físicas em logradouro públicos.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Infraestrutura: São as servidões administrativas, dutos, condutos, postes e torres, de propriedade, utilizados ou controlados direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, bem como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas ativadas ou não;

II – Detentor: Agente que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uni infraestrutura;

III – Ocupante: Agente detentor de concessão, autorização ou permissão para explorar serviços públicos, de interesse coletivo ou restrito, que utiliza a infraestrutura do detentor mediante contrato celebrado entre partes; e

IV – Ponto de Fixação: Ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica de cabo do ocupante dentro da faixa de ocupação destinada ao compartilhamento, no poste do detentor.

Art. 3º – Ficam os detentores e ocupantes de concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações obrigados a:

I – Realizar o alinhamento e a retirada dos fios que estiverem fora de operação nos postes;

II – Fazer a manutenção, conservação, remoção substituição de postes, concreto ou madeira, que se encontram em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.

III – identificar a fiação em poste de sustentação: (Acrescido pela Lei nº. 3.142/2021)

a) por cor, que poderá ser definida pelo Poder Executivo; (Acrescido pela Lei nº. 3.142/2021)
b) com data de instalação; e (Acrescido pela Lei nº. 3.142/2021)

c) número de contato das concessionárias/ permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços responsáveis pela instalação. (Acrescido pela Lei nº. 3.142/2021)

Parágrafo Único. Os gastos incorridos no cumprimento deste artigo não gerarão qualquer ônus para a administração pública municipal.

Art. 4º A ocupação do poste deverá ser feita de formar ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como não serão permitidos cabos e/ou fios enrolados em postes para futura utilização.

Art. 5º As distâncias mínimas entre os condutores da rede de distribuição de energia elétrica não isolada e os da rede dos serviços de telecomunicações, nas condições mais desfavoráveis serão as seguintes:

I – Tensão máxima de até 1000 (mil) volts, 60 (sessenta) centímetros;

II – Tensão máxima acima de 1000 (mil) volts até 15.000 (quinze mil) volts, 150 (cento e cinqüenta) centímetros; e

III – Tensão máxima acima de 15.000 (quinze mil) volts até 35.000 (trinta e cinco mil) volts, 180 (cento e oitenta) centímetros.

Art. 6º As distâncias mínimas entre o cabeamento aéreo e a base de via, nas condições mais desfavoráveis serão as seguintes:

I – Sobre locais acessíveis, exclusivamente, a pedestres: 3,0 m (três metros);

II – Sobre entradas de prédios e demais locais de uso restrito a veículos: 4,5 (quatro metros e cinqüenta centímetros);

III – Sobre locais onde haja tráfego normal de pedestres, passagem particular de veículos e travessias sobre estradas particulares na área rural: 4,5 ( quatro metros e cinqüenta centímetros);

IV – Sobre ruas e avenidas: 5,0 (cinco metros); e

V – Sobre locais acessíveis a máquinas e equipamentos agrícolas na área rural: 6,0 (seis metros).

Parágrafo Único. Nos casos em que a altura do ponto de fixação não atenda as necessidades e não houver a possibilidade técnica de substituição do poste existente, deverá optar por instalações alternativas, como travessias subterrâneas, a fim de atender as condições de segurança da via.

Art. 7º Não será permitido o cruzamento de cabos ou fios em diagonal sobre os entroncamentos de vias públicas, desde que mantida a distância mínima de acordo com as legislação vigentes.

Art. 8º Nas ruas arborizadas e perto de sacadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes, deverão ser estendidos a uma distância segura das árvores e sacadas, ou devidamente isolados.

Art. 9º As redes e equipamentos de telecomunicações devem possuir aterramentos e proteções, para que contatos acidentais dos condutores de energia elétrica não transfiram tensão para as instalações dos usuários.

Parágrafo Único. Os cabos de descida dos aterramentos devem ser protegidos com eletroduto de material resistente de forma a impedir quaisquer danos aos mesmos.

Art. 10 A partir do registro de solicitação pelo cliente ou notificação da Prefeitura, os detentores e ocupantes terão os seguintes prazos:

I – De imediato para a desobstrução das vias e manutenção da segurança; e

II – Até 180 (cento e oitenta) dias para adequação das instalações e equipamentos e remoção dos materiais em desuso.

Art. 11 Sem prejuízo das demais sanções legais, o descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei acarretará multa diária, no valor equivalente a 300 (trezentos) UFIR-RJ e, em caso de reincidência no mesmo local, a multa será aplicada em dobro.

§1º Os valores das multas constantes nesta Lei serão corrigidos anualmente pelo índice utilizado para a atualização dos tributos municipais.

§2º A receita arrecadada através da multa prevista no caput deste artigo será destinada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 de Setembro de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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