Lei n° 3.054 de 29 de setembro de 2020

Em 29, setembro, 2020

LEI Nº 3.054 DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de crachá como identificação dos seguranças das casas noturnas, bares, restaurantes, locais de eventos e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Duque de Caxias e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade do uso de crachá como identificação aos seguranças das casas noturnas, bares, restaurantes, locais de eventos e estabelecimentos congêneres, com âmbito do Município de Duque de Caxias.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei entende-se por seguranças, pessoas físicas incumbidas da tarefa de proteger o patrimônio e a paz social, podendo ser colaborador avulso ou funcionário, da casa noturna, bar, restaurante, local de evento e estabelecimento congênere aludido no caput desse artigo ou decorrente de empresa terceirizada.

Art. 2º O crachá de identificação deverá conter o nome completo do segurança, número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), fotografia, cargo, nome da empresa responsável, inclusive terceirizadas com o respectivo CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas).

Parágrafo único. As informações aludidas no caput desse artigo deverão ser grafadas e exibidas de forma ostensiva.

Art. 3º Constatada a ausência da identificação a que se refere esta Lei, a casa noturna, bar, restaurante, local de evento e estabelecimento congênere estará sujeita às seguintes sanções:

I – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) na primeira ocorrência;

II – na primeira reincidência: multa equivalente ao dobro do valor previsto no inciso I deste artigo;

III – persistindo a reincidência: cassação do alvará de funcionamento, e interdição da casa noturna, bar, restaurante, local de evento e estabelecimento congênere;

IV – a fiscalização do cumprimento desta Lei ficará por conta do Órgão Municipal competente.

§1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§2º Os valores em reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributos Municipais.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 de setembro de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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