LEI Nº 3.057 DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Sanitização de Ambientes, no âmbito de Duque de Caxias, a fim de prevenir a transmissão de doenças infectocontagiosas, como a Covid-19 (Coronavírus).
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Sanitização de Ambientes, a fim de prevenir a transmissão de doenças infectocontagiosas, como a Covid-19 (Coronavírus), no âmbito de Duque de Caxias.
Art. 2º O Programa Municipal de que trata esta Lei deve ser implementado, prioritariamente:
I – em locais fechados de acesso coletivo (públicos ou privados), que possuam ou não sistema de climatização; e
II – nas unidades de saúde fixas e móveis.
Parágrafo único. A sanitização de ambientes deverá ser realizada inclusive em paredes, tetos, pisos e mobiliário das instalações, visando promover higienização completa do local.
Art. 3º O órgão municipal competente estabelecerá critério para autorizar, regulamentar e fiscalizar o uso de produtos no procedimento de sanitização, substâncias que devem ser atóxicas e atender a normas ambientais vigentes.
Art. 4º A periodicidade das ações de sanitização será determinada conforme o estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único. Quando a ação de sanitização for executada em ônibus e trens que possuam aparelho de ar-condicionado, devem ser afixadas em local visível aos usuários as seguintes informações:
I – data da manutenção;
II – período de validade;
III – empresa que executou o serviço; e
IV – nome do responsável técnico.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, bem como poderá definir padrões mínimos de limpeza e sua periodicidade, a fim de eliminar ou impedir a proliferação de microorganismos prejudiciais à saúde.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29
de setembro de 2020.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal