LEI Nº 3.061 DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
Dispensa o ajuizamento e autoriza a desistência de execuções fiscais de pequeno valor.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município (PGM) fica dispensada de ajuizar execução fiscal para recuperação de créditos municipais de um mesmo devedor que, somados, sejam inferiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. Fica a Procuradoria-Geral do Município (PGM) autorizada a desistir das execuções fiscais referentes aos débitos de que tratam o caput deste artigo, inclusive dos respectivos recursos.
Art. 2º Os débitos de que trata o art. 1º desta Lei não serão anistiados, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento manter o lançamento dos respectivos tributos e créditos de natureza não tributária e a correlata inscrição em Dívida Ativa, bem como proceder à sua cobrança extrajudicial, ficando autorizado o protesto extrajudicial do débito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 19 de
Outubro de 2020.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal