LEI Nº 3.104 DE 21 DE JANEIRO DE 2021
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 195/2019
Autor: Vereador Eduardo Moreira da Silva
Institui a Semana Escola Cidadã na Rede Municipal de Educação de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Escola Cidadã, a fim de proporcionar à população ferramentas para o pleno exercício da cidadania.
§1º As atividades da Semana Escola Cidadã serão realizadas, anualmente, nas unidades de ensino da Rede Municipal de Educação de Duque de Caxias, mediante a promoção de atividades de extensão sobre os seguintes assuntos:
I – Noções de Direito;
II – Ética; e
III – Gestão Pública.
§2º As ações da Semana Escola Cidadã, que contará com a participação de professores e funcionários de apoio, alunos e seus respectivos responsáveis, têm como público-alvo a comunidade local.
§3º O Poder Executivo, por meio do órgão responsável, poderá avaliar e definir o momento mais propício do ano letivo para a realização da Semana Escola Cidadã.
Art. 2º Para tratar dos assuntos mencionados no art. 1º desta Lei de forma mais abrangente, poderão ser abordados os seguintes temas:
I – Direitos e Garantias Fundamentais;
II – Direitos das Crianças e dos Adolescentes;
III – Direitos Políticos e Sociais;
IV – Direitos do Consumidor;
V – Direito Ambiental e Sustentabilidade;
VI – Formas de Acesso à Justiça;
VII – Formação Ética, Social e Política do Cidadão; e
VIII – Gestão de Verbas Públicas.
Art. 3º Conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio do órgão responsável, durante a Semana Escola Cidadã, poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:
I – produção de diferentes gêneros textuais;
II – aulas expositivas;
III – palestras;
IV – distribuição de cartilhas educativas;
V – oficinas lúdicas; e
VI – outras ações correlatas.
Art. 4º As palestras da Semana Escola Cidadã poderão ser ministradas pelos seguintes profissionais:
I – Professores da Rede Municipal de Educação;
II – Servidores de outros órgãos e autarquias do Poder Executivo;
III – Servidores do Poder Legislativo;
IV – Pessoa que demonstre notório conhecimento em sua respectiva área de formação; e
V – Representante de Pessoa Jurídica habilitado para tal fim.
§1º O Poder Executivo poderá formalizar parcerias com instituições e entidades da Sociedade Civil, que apresentem corpo técnico especializado, para a realização da Semana Escola Cidadã, desde que não represente custos ao erário.
§2º O palestrante não poderá utilizar vestimenta e/ou adereço que promova formação partidária, bem como portar qualquer objeto/material de cunho ideológico.
Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21
de janeiro de 2021.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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