Lei n° 3.107 de 21 de janeiro de 2021

Em 21, janeiro, 2021

LEI Nº 3.107 DE 21 DE JANEIRO DE 2021.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 175/2020
Autor: Vereadora Juliana Fant Alves

Regulamenta a utilização de espaço publico para a realização de Festival de Pipas Pipódromos, que deverá ocorrer todo segundo domingo do mês de Outubro, no Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os pipódromos constituem espaços específicos para prática da atividade esportiva, artística e de lazer de soltar pipa, que deverá ser realizado no segundo domingo do mês de Outubro, que se comemora o Dia Mundial da Pipa.

Art. 2º Os pipódromos deverão estar localizados em área restrita aos participantes e a uma distância mínima de 1.000m (mil metros) de rodovias públicas e de redes elétricas, de forma que a prática de soltar pipa seja realizada com segurança para os praticantes e para a sociedade em geral conforme disposto na Lei nº 5.610/2009.

Art. 3º Os pipódromos destinam-se a realização de encontros, festivais e competições de pipas no intuito promover o desenvolver a prática de soltar pipa com segurança.

Art. 4º Os pipódromos serão administrados por associações de pipeiros devidamente constituídas, legalizadas e reconhecidas pela APERJ (Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro), cabendo ao Poder Público a autorização, fiscalização e manutenção da ordem.

Art. 5º A prática de soltar pipa com linha esportiva de competição – LEC, poderá ser utilizada, exclusivamente, nos pipódromos por pessoas maiores de idade e por menores com idade acima de 16 anos, devidamente autorizados pelos pais e/ou responsável, com inscrição na Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro APERJ e/ou Associação Carioca de Pipas Esportivas – ACPE.

Art. 6º A posse, armazenamento e transporte de linha esportiva de competição – LEC a serem utilizadas em pipódromos, sendo autorizados aos praticantes de pipa esportiva major de idade, devidamente inscritos na Associação de Pipas Artísticas e Esportivas do Estado do Rio de Janeiro APERJ e/ou Associação Carioca de Pipas Esportivas -ACPE e mediante assinatura de termo de responsabilidade.

Art. 7º – A linha esportiva de competição dever ter uma cor visível e consistir exclusivamente de algodão, com no máximo três fios entrançados, no superior a 0,5 milímetros de espessura, ser encerada, com adesivo contendo apenas gelatina de origem animal ou vegetal.

Parágrafo único – Fica terminantemente proibida a utilização de linha esportiva que não cumpram as especificações do parágrafo anterior, bem como, linhas de nylon, fibras de metal ou qualquer material sintético.

Art. 8º – A fabricação e comercialização da linha esportiva de competição – LEC, deve ser realizada por pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada, autorizada e sujeita a fiscalização pelas autoridades estaduais competentes.

Art. 9º Fica vedada a comercialização a menores de idade.

Art. 10 Não se aplicam as disposições contidas na Lei nº 8.478, de 18 de julho de 2019, quando pratica da pipa esportiva for realizada em pipódromos.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de janeiro de 2021.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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