LEI Nº 3.110 DE 21 DE JANEIRO DE 2021.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 186/2020.
Autor: Vereadora Maria Landerleide de Assis Duarte
Dispõe sobre a obrigatoriedade de laboratórios disponibilizarem, da forma que menciona, o serviço de coleta de materiais para exames laboratoriais de idosos e/ou pessoas com deficiência/dificuldades de locomoção.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os laboratórios ficam obrigados a oferecer o serviço de coleta domiciliar de materiais para exames laboratoriais a idosos e/ou pessoas com deficiência /dificuldades de locomoção.
Parágrafo único. Nos casos em que não for possível realizar a coleta domiciliar, idosos e/ou pessoas com deficiência /dificuldades de locomoção deverão ser atendidos no laboratório mais próximo de sua residência.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – laboratório: instituição particular (situada em Duque de Caxias) ou conveniada à Rede Municipal de Saúde, responsável por coletar e manipular material das áreas de hematologia, bioquímica, urina, laboratoriais básicos, hormonais, imunológicos, ginecológicos, oncológicos, entre outros;
II – idoso: indivíduo com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, comprovada por meio da apresentação de documento oficial de identificação; e
III – pessoa com deficiência física/dificuldade de locomoção: aquela que comprove sua condição por meio de atestado médico.
Art. 3º A coleta domiciliar obrigatória é extensiva ao idoso e/ou pessoa com deficiência física/dificuldade de locomoção residente em abrigo, asilo ou unidade psiquiátrica situada neste Município.
Art. 4º Os laboratórios conveniados à Rede Municipal de Saúde deverão afixar cópia desta Lei, em pontos acessíveis / de fácil visualização, nas salas de atendimento, de espera e de consulta.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o laboratório infrator às seguintes sanções administrativas:
I – na primeira infração: advertência por escrito, com notificação para cumprimento desta Lei;
II – na segunda infração: suspensão das atividades por 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa;
III – a partir da terceira infração: multa correspondente a valor a ser determinado pelo Poder Executivo;
IV – no caso de reincidência infracional reiterada em período inferior a 1 (um) ano: suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de janeiro de 2020.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito