LEI Nº 3.111 DE 21 DE JANEIRO DE 2021.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 187/2020
Autor: Vereador Sandro Ribeiro Pedrosa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades públicas e privadas prestarem orientações para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém-nascidos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais e maternidades públicas e privados do Município de Duque de Caxias, obrigados a prestar aos pais, mães ou responsáveis legais por recém-nascidos, orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de bebês.
§1º AS orientações, assim como o treinamento, serão ministrados antes da alta do recém-nascido por enfermeiras do mesmo setor ou profissionais indicados pela unidade de saúde;
§1º Fica obrigatório aos pais, mães ou responsáveis legais participarem da capacitação oferecida pelos hospitais e maternidades.
Art. 2º Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais, mães ou responsáveis pelos recém-nascidos sobre a existência e disponibilidade do treinamento, ainda durante o acompanhamento pré-natal.
Parágrafo único. As Unidades de Saúde poderão optar por fornecer a capacitação para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais, mães ou responsáveis por recém-nascidos.
Art. 3º O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de (90) noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de janeiro de 2021.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal