LEI Nº 3.115 DE 21 DE JANEIRO DE 2021.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 193/2020
Autor: Vereador Roberto Gabriel de Souza
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que as cozinhas e despensas de estabelecimentos comerciais (restaurantes, bares, hotéis e similares), no âmbito do Município de Duque de Caxias, estejam abertas à visitação dos clientes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes, bares, hotéis e similares, localizados no Município de Duque de Caxias, ficam obrigados a permitir a todo e qualquer usuário a visitação a sua cozinha, despensa e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo.
§1º Os proprietários dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo ficam obrigados a permitir o acesso livre e gratuito de clientes, adotando-se providências para que sejam cumpridas as normas de higiene sanitária vigentes.
§2º Serão permitidos, no máximo, 2 (dois) visitantes/clientes simultaneamente a cada visitação à cozinha/despensa.
§3º É facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de 16 (dezesseis) anos às cozinhas e outras dependências onde sejam preparados e armazenados alimentos para consumo.
Art. 2º A visitação à cozinha e demais dependências de preparo e armazenamento de alimentos deverá ser acompanhada por um dos funcionários ou pelos proprietários do estabelecimento em questão.
Art. 3º Durante a visitação à cozinha e demais dependências, o usuário não poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades ali empreendidas.
§1º A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público.
§2º É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso de visitantes.
Art. 4º O usuário que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene poderá comunicar o fato ao órgão do Poder Executivo responsável pelas ações de vigilância sanitária, a fim de que se promova vistoria e se adotem as providências cabíveis.
Parágrafo único. A negativa do direito de acesso e visitação poderá ser comunicada ao órgão mencionado no caput deste artigo por meio de representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à efetiva identificação e qualificação do proprietário infrator.
Art. 5º Todo estabelecimento que trata esta Lei fica obrigado a fixar placa, de fácil leitura, com tamanho visível e em local apropriado (junto à porta de acesso principal e/ou nos espaços onde são servidas as refeições), de modo a incentivar a visitação à cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores.
Parágrafo único. As placas deverão:
I – ser confeccionadas com material plástico ou metálico;
II – ter área mínima de 250cm (duzentos e cinquenta centímetros); e
III – conter a seguinte inscrição: “NOSSA COZINHA E SUAS DEPENDÊNCIAS ESTÃO FRANQUEADAS A SUA VISITAÇÃO”.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a aplicação de multa de 300 UFIRs (trezentas Unidades Fiscais de Referência), bem como das demais penalidades previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor nos prazos especificados a seguir:
I – imediatamente a partir da data da publicação: para os estabelecimentos em fase final de reforma ou de construção; e
II – no prazo de 3 (três) meses: para os estabelecimentos em funcionamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de janeiro de 2021.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal