LEI Nº 3.124 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 181/2020
Autor: Vereador Valdecy Nunes da Rosa Filho
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos bancários (agências e postos de serviços) disponibilizarem extratos, saldos e outras informações impressas em Sistema Braille, a fim de assegurar atendimento/inclusão de clientes com deficiência visual no âmbito deste Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências e postos de serviços dos estabelecimentos bancários localizados no Município de Duque de Caxias ficam obrigados a disponibilizar extratos, saldos e quaisquer outras informações impressas em Sistema Braille, a fim de assegurar atendimento/inclusão de clientes com deficiência visual no âmbito deste Município.
Parágrafo único. Fica o banco obrigado a disponibilizar aviso na porta de entrada, em Sistema Braille, sinalizando que dispõe desses serviços impressos e que cumpre as determinações contidas nesta Lei.
Art. 2º As denúncias quanto ao descumprimento do disposto nesta Lei deverão ser encaminhadas aos órgãos responsáveis por fiscalizar as ações e serviços relacionados aos direitos e à defesa do consumidor.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§1º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
§2º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 09
de fevereiro de 2021.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal