Lei n° 3.127 de 09 de fevereiro de 2021

Em 09, fevereiro, 2021

LEI Nº 3.127 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 188/2020
Autor: Vereador Sandro Ribeiro Pedrosa

Dispõe sobre a criação do Termo Municipal de Compromisso de Controle da Proliferação do Mosquito Aedes Aegypti, no âmbito de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Termo Municipal de Compromisso de Controle da Proliferação do Mosquito Aedes Aegypti, no âmbito de Duque de Caxias.

§1º O Termo Municipal de Compromisso de Controle da Proliferação do Mosquito Aedes Aegypti consiste em documento obrigatório a ser exigido em caso de construções de imóveis ou realização de obras / reformas, visando contribuir para as ações de combate e prevenção à proliferação do mosquito transmissor de doenças como Dengue, Zika e Chikungunya.

§2º O Termo Municipal de Compromisso de Controle da Proliferação do Mosquito Aedes Aegypti deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo proprietário da obra ou por seu representante legal e integrará o processo de legalização da obra a ser licenciada pelo órgão municipal responsável.

Art. 2º Nas vistorias periódicas às obras, o subscritor do Termo Municipal de Compromisso de Controle da Proliferação do Mosquito Aedes Aegypti será notificado pelo órgão municipal competente a fim de adotar as medidas cabíveis em prol da eliminação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. Em caso de reincidência, as obras em que forem identificados possíveis criadouros de mosquito Aedes Aegypti deverão ser interditadas pelo órgão municipal responsável pela fiscalização.

Art. 4º Os procedimentos para liberação da obra após a sua interdição deverão obedecer aos seguintes critérios:

I – o proprietário da obra interditada ou seu representante legal deverá requerer, junto ao órgão fiscalizador que constatou a irregularidade, uma nova vistoria no local;

II – após a nova vistoria, o órgão fiscalizador deverá emitir um laudo relatando a existência ou não de criadouros de mosquito Aedes Aegypti no local; e

III – o laudo de vistoria constatando a inexistência de criadouros de mosquito Aedes Aegypti deverá ser encaminhado, pelo interessado, ao órgão municipal competente, a fim de dar continuidade aos trâmites relativos à liberação do licenciamento da obra.

Art. 5º Os procedimentos a que se referem os incisos I e II do art. 4º desta Lei deverão ser objeto de fiscalização por parte do Poder Executivo.

Art. 6º Os recursos obtidos por meio da execução desta Lei deverão ser destinados às ações de controle e prevenção à proliferação do mosquito transmissor de doenças como Dengue, Zika e Chikungunya no Município de Duque de Caxias.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei no que couber, inclusive no que se refere ao modelo do Termo Municipal de Compromisso de Controle da Proliferação do Mosquito Aedes Aegypti, documento no qual poderão constar dados pessoais do subscritor (nome completo, número de identidade, número de CPF e endereço residencial), bem como o endereço completo da construção/obra que representa legalmente ou que constitui parte de seu patrimônio.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 09 de fevereiro de 2021.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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