LEI Nº 3.096 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a criação de Bancos Municipais de Sangue no Hospitais do Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados Bancos Municipais de Sangue, que deverão ser instalados e ter funcionamento nos Hospitais do Município de Duque de Caxias.
Art. 2º Os Bancos Municipais de Sangue tem por objetivo o uso por qualquer pessoa que necessite, inclusive o próprio doador, do material hematológico doado, desde que haja compatibilidade e o sangue estiver disponível.
Art. 3º è atribuição dos Banco Municipais de Sangue, todo o processo relativo à coleta e armazenagem do material hematológico, tais como:
I – Triagem;
II – Coleta;
III – Testagem;
IV – Cadastramento;
V – Processamento;
VI – Armazenamento;
VII – Liberação do material hematológico para pacientes.
Art. 4º É permitido o armazenamento de material hematológico para uso aparentado quando houver indicação médica para esse procedimento, de forma justificada, clara e adequada, caso em que o material coletado será de uso exclusivo do doador.
Art. 5º. O armazenamento será gratuito, mesmo no caso de uso aparentado exclusivo do doador.
Art. 6º Os bancos Municipais de Sangue integrarão a Rede Nacional de Bancos Públicos de Sangue.
Art. 7º Todos os procedimentos adotados pelos Bancos Municipais de Sangue deverão respeitar os padrões das normas federais que regulamentam a matéria.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
. Art. 9º As despesas para execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de dezembro de 2020.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal