EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 040 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera a Lei Orgânica de Duque de Caxias para estipular os prazos de envio das prestações de contas de governo, dos Projetos de Lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) e cria a Comissão Permanente de Acompanhamento da Dívida Municipal.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, de acordo com o que dispõe o art. 31 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 51 ………………………………………………………………………………………
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X – prestar contas referentes ao exercício anterior, anualmente, à Câmara Municipal, até o último dia útil do mês de junho;
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“Art. 143. Os Projetos de Lei previstos no art. 140 desta Lei Orgânica terão os seguintes prazos de envio pelo Poder Executivo, e de devolução pelo Poder Legislativo, até a entrada em vigor da Lei Complementar mencionada no art. 165, §9º, inciso I da Constituição Federal:
I – a proposta de Plano Plurianual do Município será enviada à Câmara, pelo Poder Executivo, até 30 de outubro de cada ano e devolvida para sanção até 15 de dezembro do mesmo ano;
II – a proposta de Diretrizes Orçamentárias do Município será enviada à Câmara, pelo Poder Executivo, até 15 de maio de cada ano, e devolvida para sanção até 30 de junho do mesmo ano; e
III – a proposta de Orçamento Anual do Município será enviada à Câmara, pelo Poder Executivo, até 15 de outubro de cada ano, e devolvida para sanção até 15 de dezembro do mesmo ano.”
“Art. 143-A. Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento da Dívida Municipal, que terá como atribuição a análise dos empenhos inscritos em Restos a Pagar Não Processados por fonte de recursos, de todas as Unidades Orçamentárias da Prefeitura Municipal.
§1º A Comissão será composta por até 4 (quatro) servidores, responsáveis pelo planejamento e elaboração dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
§2º Os servidores da Comissão farão jus a gratificação prevista no art. 59, II, i da Lei nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000, no percentual de setenta por cento, incidente sobre o vencimento-base, no caso de servidor efetivo, e sobre o respectivo símbolo, quando se tratar de servidor comissionado.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 17 de dezembro de 2020.
SANDRO RIBEIRO PEDROSA
Presidente
CLAUDIO DE OLIVEIRA TOMAZ
1º Vice – Presidente
DEISIMAR QUARESMA RIBEIRO
2º Vice – Presidente
MARCOS PAULO BARBOSA TAVARES
1º Secretário
DELZA OLIVEIRA SANT’ANNA DE ALMEIDA
2º Secretário