Lei n° 3.132 de 30 de março de 2021

Em 30, março, 2021

LEI N° 3.132 DE 30 DE MARÇO DE 2021

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 09/2021
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira

Concede anistia e remissão de juros e multas incidentes sobre os tipos de créditos que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os créditos sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), as taxas previstas no art. 42, inciso II da Lei n° 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário do Município de Duque de Caxias), o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), as multas previstas nos arts. 158 e 338 do Código Tributário do Município de Duque de Caxias, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, vencidos e não pagos até 31 de dezembro 2020, poderão ser quitados com o benefício de anistia e remissão de juros e multas, na forma prevista nesta Lei.
§ 1° Excetua-se do caput deste artigo a alínea “c”, do inc. IV, do art. 338 do Código Tributário Municipal.
§ 2° Para a adesão aos benefícios desta Lei, o interessado não deve possuir débitos tributários vencidos e não pagos posteriores a 31 de dezembro 2020 e, em caso de inadimplência no pagamento de débitos do no corrente, terá sua adesão automaticamente cancelada.
§ 3° Podem ser beneficiados por esta Lei os saldos remanescentes oriundos de créditos já parcelados anteriormente.
§ 4° O benefício concedido por esta lei não inclui as despesas processuais, em razão do procedimento de cobrança pela via judicial.
Art. 2° A adesão aos termos desta Lei implica a confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos nela contidos, conforme disposto nos arts. 389, 394 e 395 da Lei Nacional n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 3° Os créditos a que se refere o art. 1° desta Lei poderão ser pagos da seguinte forma:
I – à vista, com desconto de 100% de juros e multa;
II – em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 90% (noventa por cento) de juros e multa;
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 80% (oitenta por cento) de juros e multa; e
IV – em até 36 (trinta e seis) parcelas, com desconto de 70% (setenta por cento) de juros e multa.
Parágrafo único. A parcela mínima para as modalidades de pagamento previstas nos incisos II, III e IV desta Lei é de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas ou imóveis de uso residencial e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas ou imóveis de uso comercial.
Art. 4° Para aderir ao benefício concedido por esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, titulares dos créditos a serem incluídos, devem realizar a atualização cadastral.
Art. 5° A adesão ao parcelamento previsto nesta Lei se dará com a assinatura do Termo de Parcelamento e se concretizará com o pagamento da parcela inicial.
§ 1° O não pagamento da parcela inicial na data de vencimento acarretará o indeferimento da adesão e a perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei, com encaminhamento imediato da dívida para protesto e cobrança judicial.
§ 2° A partir do pagamento da parcela inicial na data de vencimento, o crédito incluído no parcelamento ficará suspenso até a quitação do acordo ou até seu cancelamento.
§ 3° A parcela inicial vence em 5 (cinco) dias a partir da adesão.
Art. 6° Nos casos de créditos que já estejam incluídos execução judicial a adesão deve ser requerida junto à Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Parágrafo único. As despesas processuais decorrentes de procedimento judicial de cobrança devem ser quitadas junto com a parcela inicial.
Art. 7° Os juros e multa serão calculados até a data da efetiva adesão ao parcelamento previsto nos incs. II, III e IV, do art. 3° desta Lei.
Art. 8° A inadimplência de qualquer parcela pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos acarretará o cancelamento do parcelamento e a perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei sobre o saldo remanescente.
Art. 9° Para ter direito a remissão prevista nesta Lei, o requerimento deve ser realizado até 30 de dezembro de 2021
Art. 10. A adesão aos termos desta lei não implica homologação do crédito tributário principal, ficando assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer diferença que venha a ser posteriormente apurada e lançada.
Art. 11. O Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento e o Procurador-Geral do Município baixarão os atos necessários para o cumprimento desta Lei, no âmbito de suas respectivas órgãos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, 30 de março de 2021.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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