Lei n° 3.134 de 01 de abril de 2021

Em 01, abril, 2021

LEI N° 3134 DE 01 DE ABRIL DE 2021

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 06/2021
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira

Amplia a atuação e competência do Setor de Licitações (SL), no âmbito da Secretaria Municipal de Governo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os processos licitatórios, incluindo todas as modalidades licitatórias, dispensa e inexigibilidade de licitação, instaurados pelos entes integrantes da Administração Pública Indireta do Município de Duque de Caxias atualmente existentes, para fins de materialização de procedimentos licitatórios voltados para a aquisição de bens e serviços, especialmente no que diz respeito à fase externa, passam à alçada do Setor de Licitações (SL) da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, vinculado a Secretaria Municipal de Governo.

§ 1° Uma vez instaurado o respectivo processo administrativo e autorizado pelo Ordenador de Despesas competente, o seu prosseguimento do feito se dará por encaminhado ao Setor citado no caput do presente artigo para tramitação da fase externa do procedimento licitatório, conforme estabelecido em Decreto Municipal vigente.

§2 ° A homologação dos resultados dos certames ficará a cargo do Ordenador de Despesas que tiver instaurado o processo administrativo correlato.

§3° O disposto no caput deste artigo não se aplica à Fundação de Apoio à Escola Técnica, Ciência, Tecnologia, Esporte, Lazer, Cultura e Políticas Sociais de Duque de Caxias (Fundee), que realizará os processos licitatórios por meio de órgão próprio. (Acrescido pela Lei nº. 3.211/2021)

Art. 2° Ficam extintas, no âmbito dos entes da Administração Pública Indireta do Município de Duque de Caxias atualmente existentes, todas as comissões ou órgãos que tenham sido constituídos para fins licitatórios sem prejuízo da competência dos departamentos internos responsáveis pela Assessoria Jurídica e pelo Controle Interno de tais entes para atuar nos processos administrativos de que trata a presente Lei. (Alterado pela Lei nº. 3.211/2021)

Art. 2º Ficam extintos, no âmbito dos integrantes da Administração Pública Indireta do Município de Duque de Caxias atualmente existentes, todas as comissões ou órgãos, exceto os da Fundee, que tenham sido constituídos para fins licitatórios, sem prejuízo da competência dos departamentos internos responsáveis pela assessoria jurídica e pelo controle interno de tais entes para atuar nos processos administrativos de que trata a presente Lei. (Nova Redação dada pela Lei nº. 3.211/2021)

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará imediatamente a presente Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 01 de abril de 2021.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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