LEI N° 3.135 DE 05 DE ABRIL DE 2021.
REVOGADA PELA LEI Nº. 3.170 DE 12 DE AGOSTO DE 2021.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 011/2021
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, em obediência ao disposto na Constituição Federal, art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional n° 31, de 14 de dezembro de 2000).
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Fundo Municipal de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais com o objetivo de proporcionar a todos os duquecaxienses o acesso a níveis dignos de subsistência visando à melhoria de qualidade de vida.
Art. 2o Compõem o Fundo Municipal de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I – o produto de arrecadação do percentual a ser instituído pela Prefeitura acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou do imposto que vier a substituí-lo;
II – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
III – outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional n° 31, de 14 de dezembro de 2000; e
IV – recursos decorrentes de receitas de natureza fundo a fundo, oriundas de outros entes federativos.
Art. 3o Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais deverão ser aplicados, prioritariamente, nas seguintes ações:
I – complementação financeira de famílias cuja renda mensal seja inferior a 1 (um) salário mínimo;
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
II – atendimento para famílias que estejam abaixo da linha da pobreza e tenham filhos em idade escolar matriculados na rede pública de ensino ou bolsistas da rede particular;
III – atendimento a idosos em situação de abandono ou comprovadamente necessitados;
IV – ações de saúde preventiva;
V – auxílio para a construção de habitações populares e saneamento;
VI – apoio em situações de emergência e calamidade pública;
VII – urbanização de morros e favelas;
VIII – ações de iluminação pública em comunidades pobres; e
IX – criação, manutenção e expansão dos restaurantes populares.
Art. 4o Deverá ser instituído um Conselho Gestor paritário, composto por membros representantes do Município, de livre escolha do Prefeito, e por entidades que dispõem da participação da sociedade civil, sendo presidido pelo Prefeito deste Município ou por Secretário por ele constituído.
Art. 5o Os aumentos de alíquotas do ISS que passam a ser devidos na conformidade desta Lei e que venham a ser devidos por empresas beneficiárias de quaisquer tipos de benefícios fiscais, a quaisquer títulos, concedidos por legislação anterior, não serão levados em conta no cálculo do montante do referido benefício, que continuará, no tocante a benefício, a disciplinar-se pela legislação anterior à presente Lei.
Art. 6o Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no todo ou em parte.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 05 de abril de 2021
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal