Lei n° 3.153 de 10 de junho de 2021

Em 10, junho, 2021

LEI N° 3.153 DE 10 DE JUNHO DE 2021

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 015/2021
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Conselho do Fundeb), e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Conselho do Fundeb), no âmbito do Município de Duque de Caxias, em conformidade com a Lei Nacional n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Seção I
Da Composição

Art. 2° O Conselho do Fundeb é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme a seguinte representação e indicação:

I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo;

II – 1 (um) representante dos professores da Rede Pública Municipal;

III – 1 (um) representante dos diretores da Rede Pública Municipal;

IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos da Rede Pública Municipal;

V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos matriculados na Rede Pública Municipal, que sejam membros de Conselhos Escolares; (Alterado pela Lei nº. 3.290/2022)

V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos matriculados na
Rede Pública Municipal; (Redação alterada pela Lei nº. 3.290/2022)

VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Pública Municipal; (Alterado pela Lei nº. 3.290/2022)

VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica
pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de
estudantes secundaristas; (Redação alterada pela Lei nº. 3.290/2022)

VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);

VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar indicado por seus pares;

IX – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; e

X – 1 (um) representante das escolas do campo.

§1° Os membros do Conselho do Fundeb, observados os impedimentos dispostos no §4° deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I – nos casos dos representantes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas: pelos seus dirigentes;

II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes: pelo conjunto dos estabelecimentos em âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III – nos casos de representantes de professores e servidores: serão eleitos pelas entidades sindicais da respectiva categoria por meio de assembleia específica para tal fim, com registro em ata;

IV – nos casos de representantes dos estudantes: por estudantes matriculados em turmas de Educação de Jovens e Adultos (EJA) vinculadas à Rede Pública Municipal; e

V – nos casos de organizações da sociedade civil: em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados por este Conselho ou como contratadas pela Administração Pública Municipal a título oneroso.

§2° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Nacional n° 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;

III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; e

IV – desenvolvem atividades relacionadas à Educação ou ao controle social dos gastos públicos.

§3° Indicados os Conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do §1° deste artigo, o Poder Executivo providenciará a sua designação.

§4° São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:

I – titulares dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados; e

IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo de Duque de Caxias.

§5° O Presidente do Conselho do Fundeb será eleito por seus pares em reunião do Colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundeb no âmbito deste Município.

§6° A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:

I – não é remunerada;

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV – veda, quando os Conselheiros forem representantes de professores3, diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e

V – veda, quando os Conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

§7° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§8° O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo do Município de Duque de Caxias.

§9° O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento deste Conselho, incluindo:

I – nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III – atas de reuniões;

IV – relatórios e pareceres; e

V – outros documentos produzidos pelo Conselho.

Art. 3° O Conselho do Fundeb terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice- Presidente, que serão eleitos pelos Conselheiros Titulares por meio de votação por maioria simples.

Art. 4° Na hipótese em que o membro ocupante da função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 2° desta Lei, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 5° O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

Art. 6° O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho, bem como oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Colegiado.

Art. 7° As reuniões ordinárias do Conselho do Fundeb serão realizadas, bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros efetivos.

§1° As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos membros titulares presentes.

§2° Para todos os casos, quando os Conselheiros Titulares se ausentarem, os suplentes assumirão, passando a exercer também o direito de voto.

Seção II
Das Competências do Conselho do Fundeb

Art. 8° Compete ao Conselho do Fundeb:

I – efetivar o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb;

II – supervisionar o Censo Escolar e a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;

III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esse Programa, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e

IV – elaborar parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundeb, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 9° O Conselho do Fundeb poderá, sempre que for necessário:

I – apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II – convocar, por decisão da maioria simples de seus membros, o(a) Secretário(a) Municipal de Educação ou servidor(a) equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundeb;

b) folhas de pagamento dos profissionais da Educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na Educação Básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; e

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; e

IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundeb;

b) a utilização dos serviços de transporte escolar de forma adequada; e

c) a utilização em benefício da Rede Pública Municipal de bens adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim.

Seção III
Da Estrutura Administrativa

Art. 10. O Poder Executivo deverá designar para compor a estrutura administrativa do Conselho do Fundeb:

I – 1 (um/uma) servidor(a) público(a) concursado(a) da área da Educação para exercer a função de Secretário(a) Executivo(a);

II – 1 (um/uma) Assessor(a) Técnico(a); e

III – Serviço de Apoio Administrativo.

Art. 11. Compete ao Secretário(a) Executivo(a):

I – superintender administrativamente os serviços da Secretaria Executiva;

II – secretariar as reuniões plenárias, prestando esclarecimentos e informações ao Conselho;
III – preparar a pauta das reuniões plenárias, de acordo com as deliberações do Conselho;

IV – elaborar as atas das reuniões plenárias;

V – determinar providências para a instrução de processos e encaminhá- los aos órgãos internos competentes;

VI – elaborar relatórios das atividades do Conselho, anualmente ou sempre que solicitado;

VII – expedir, receber e organizar a correspondência e manter atualizado o arquivo e a documentação;

VIII – fornecer subsídios necessários aos membros do Conselho, mantendo- os atualizados e informados dos procedimentos a serem adotados; e

IX – preservar a história e a memória do Conselho do Fundeb.

Art. 12. Compete ao Assessor(a) Técnico(a) assessorar a operacionalização deste Conselho, nas questões de natureza técnica.

Art. 13. Compete ao Serviço de Apoio Administrativo assegurar as condições de apoio aos trabalhos do Conselho, especialmente no que tange à organização de material e patrimônio, protocolo, arquivo, expediente, reprografia, limpeza, conservação, transporte e demais atividades necessárias à operacionalização deste Conselho.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação do novo Conselho do Fundeb, deverá ser aprovada a reformulação do Regimento Interno que viabilize o seu funcionamento em consonância com esta Lei.

Art. 15. Durante o prazo previsto no §1° do art. 2° desta Lei, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para a transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.325, de 16 de junho de 2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de Junho de 2021.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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