Lei n° 3.162 de 30 de junho de 2021

Em 30, junho, 2021

LEI N° 3162 DE 30 DE JUNHO DE 2021

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 019/2021
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira

Altera a redação da Lei Municipal n° 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário Municipal) para se adequar às diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Federal n° 175, de 23 de setembro de 2020, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei n° 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 116 ………………………………………………….
XXV – do domicílio do tomador dos serviços previstos no subitem 15.9 da lista de serviços constante no § 5°, do art. 104.

“Art. 155 ………………………………………………….
I – Pessoa física estabelecida ou sociedade civil uniprofissional, inclusive ponto de referência: 100 VR;

Art. 2° A Lei n° 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 116 ………………………………………………….

§ 7° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§
8° a 14, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos
XXIII, XXIV e XXV do art. 116 desta Lei, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 8° No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 9° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado, apenas, o domicílio do titular para fins do disposto no § 8° deste artigo.
§ 10. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, previstos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei, prestados, diretamente, aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 11. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços previstos nos subitens 15.01 da lista de serviços do § 5°, do art. 104, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I – bandeiras;
II – credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 12. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, previstos nos subitens 15.01 da lista de serviços do § 5° do art. 104, o tomador é o cotista.
§ 13. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 14. No caso dos serviços de arrecadamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. ”
“Art.117-A ………………………………………………….
Parágrafo único. O imposto sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista e Serviço do § 5°, do art. 104 desta Lei deverá ser pago até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiros – SPB, ao domicílio bancário informado pelo Município no sistema eletrônico de padrão unificado, conforme definido pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA), previsto no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 175, de 27 de setembro de 2020.”
“Art. 124 ………………………………………………….
§ 7° As pessoas referidas nos incisos II ou III do §11, do art. 116 desta Lei, passam a ser substitutos tributários em relação ao imposto devido pelas pessoas referidas no inciso I do § 11, do art. 116 desta Lei, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei.”
“Art. 136 ………………………………………………….
VII – Falta de pagamento do ISSQN dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do § 5°, do art. 104 desta Lei, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único. A multa prevista no inc. VII deste artigo não se aplica quando a falta de pagamento ocorrer por inexatidão das informações fornecidas ao sistema de padrão unificado do contribuinte sobre os dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN atribuível apenas ao Município.”
“Art. 137 ………………………………………………….
IV –
b) falta da declaração das informações objeto da obrigação acessória de que trata a Lei Complementar Federal n° 175, de 23 de setembro de 2020, em razão dos serviços previstos nos subitens
4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do § 5°, do art. 104 desta Lei, até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores:
Multa: 1.000 (mil) vezes o Valor de Referência por dia em que se observar a omissão.

Art. 3° Fica revogada a alínea “e” do inc. VI do art. 105 desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando as alíneas “b” e “c” do inc. III do art. 150 da Constituição Federal, no que couber.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, 31 de maio de 2021.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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