Lei n° 3.163 de 30 de junho de 2021

Em 30, junho, 2021

LEI N° 3.163 DE 30 DE JUNHO DE 2021

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 018/2021
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira

Institui no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Duque de Caxias o incentivo Programa Previne Brasil, destinado aos profissionais da Atenção Primária e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A presente Lei institui o incentivo Programa Previne Brasil, destinado aos profissionais da Atenção Primária, denominado Pagamento por Desempenho, criando o Prêmio Previne Brasil – Pagamento por Desempenho.

Art. 2° O prêmio variável previsto no Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Duque de Caxias, caso o mesmo atinja as metas e os resultados previstos nos §1° e §2° do Art. 12-C da Portaria N° 2.979/2019, do Ministério da Saúde, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela extinção do mesmo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o Município de Duque de Caxias totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do Prêmio.

Art. 3° A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável pela regulamentação do incentivo Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, estabelecendo critérios para seu pagamento, em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 4° Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados ao Programa Previne Brasil, em decorrência do cumprimento das metas previstas na Portaria N° 3.222/GM/MS, o pagamento do incentivo financeiro deverá ocorrer da seguinte forma:
I – 45% (quarenta e cinco por cento) caberão ao Município, para que seja destinado à estruturação da Atenção Primária Municipal;
II – 50% (cinquenta por cento) será destinado ao pagamento de prêmio pecuniário aos profissionais da Atenção Primária; e
III – 5% (cinco por cento) restantes serão repassados aos profissionais lotados no
Departamento de Atenção Primária, relacionados à gestão municipal do programa.

Art. 5° Terão direito ao prêmio Previne Brasil – Pagamento por Desempenho todos os Médicos, Enfermeiros, Odontólogos, Técnicos de Enfermagem, Técnicos de Saúde Bucal, Auxiliares de Consultório Dentário, Agentes Comunitários de Saúde, Técnico de Enfermagem vinculado à Equipe da Atenção Primária, compondo a equipe multiprofissional, independentemente do tipo de vínculo para com o Município, desde que cumpridas as metas e atingidos os resultados definidos na legislação Federal atinente à matéria.
Parágrafo único. Para ter direito ao recebimento do prêmio, os profissionais definidos neste artigo devem estar lotados e em exercício junto à Equipe de Saúde da Família, com exercício comprovado no Município de Duque de Caxias e devidamente incluídos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Art. 6° Não terá direito ao prêmio:
I – o profissional que obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
II – o profissional que deixar de comparecer sem justificativas às atividades educativas, palestras capacitação reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;
III – o profissional que estiver no gozo de licença médica por mais de 16 (dezesseis) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias alternados;
IV – o profissional que praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
V – o profissional que que estiver em gozo de licença-prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença médica por tempo indeterminado ou troca de função desde que prejudique o comprimento das metas dos indicadores do prêmio Previne Brasil;
VI – o profissional por motivo de doença em pessoas da família;
VII – o profissional que a atividade política não seja concernente com as suas atribuições na entidade sindical;
VIII – o profissional que estiver em gozo de licença a gestante;
IX – o profissional que não cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
X – o profissional que, por qualquer outro tipo de afastamento, venha a prejudicar o cumprimento das metas dos indicadores do prêmio Previne Brasil;
XI – o profissional que não tiver o cadastro individual nas equipes de Saúde da Família (CNES); e
XII – os profissionais das equipes que não cumprirem as metas estabelecidas pelo Ministério da Saúde no E-SUS.
Parágrafo único. Para fins do que se trata o inciso I deste Artigo, são faltas justificadas:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial;
IX – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
X – por 1 (um) dia por mês para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
XI – até 1 (um) dia por mês, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada; e/ou
XII – qualquer outra falta, desde que devidamente comprovada.

Art. 7° Esta Lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de convênios, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente pelo conveniado ou por força de contrato.

Art. 8° O incentivo do Programa Previne Brasil será pago proporcionalmente, de acordo respectiva carga horária de cada categoria conforme regulamenta a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).
§ 1° O servidor terá direito ao incentivo somente se desempenhar suas funções no período de 12 (doze) meses trabalhado.
§ 2° Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito ao incentivo, excetuando-se o previsto nesta Lei.
§ 3° Não deixarão de receber nem serão penalizados os membros da equipe que não cumprirem com as metas dos indicadores do incentivo Previne Brasil – Pagamento por Desempenho por falta de equipamento ou ferramenta de trabalho.

Art. 9° O incentivo Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, em hipótese alguma, será incorporado ao salário dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encargos trabalhistas, não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Saúde a realização dos cálculos do incentivo de pagamento por desempenho.

Art. 10. Os profissionais receberão porcentagem de metas atingidas nas Unidades de Atenção Primária, através da produtividade do envio do E-SUS para o Ministério da Saúde.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, de de 2021.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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