LEI N° 3.164 DE 30 DE JUNHO DE 2021.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 030/2019
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira
Dispõe sobre a obrigatoriedade de demarcação de vagas de estacionamento reservadas para idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em frente a agências bancárias, localizadas em Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Dispõe sobre a obrigatoriedade de demarcação de vagas de estacionamento reservadas para idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em frente a agências bancárias localizadas em Duque de Caxias.
§1° A demarcação dessas vagas no mobiliário urbano visa ampliar políticas públicas de acessibilidade neste Município.
§2° Para a efetiva execução desta Lei, deve-se atender ao disposto no art. 41 da Lei Nacional n° 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como ao previsto no art. 7o e no art. 11, parágrafo único, inciso I da Lei Nacional n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
Art. 2o No caso de agência bancária sem estacionamento próprio, deverá ser disponibilizada, no mínimo, 1 (uma) vaga em frente ou ao lado desse estabelecimento a fim de atender à reserva regulamentada pela presente Lei.
Art. 3o O Poder Público poderá regulamentar no que couber a delimitação das vagas descritas no art. 1o, obedecendo ao disposto na legislação federal.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 30 de junho de 2021.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal