Lei n° 3.166 de 02 de julho de 2021

Em 02, julho, 2021

LEI N° 3.166 DE 02 DE JULHO DE 2021.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 014/2021
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §2° do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar Nacional n° 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e no §2° do art. 140 da Lei Orgânica deste Município, as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município para 2022, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2022, 2023 e 2024;
III – as orientações gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições que nortearão a execução, avaliação e controle dos orçamentos;
VI – as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII – as disposições gerais; e
IX – as disposições finais.

Art. 2o Os prazos de tramitação do presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias estão subordinados ao disposto no art. 143, inciso II da Lei Orgânica deste Município.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3o As prioridades e metas físicas para o exercício financeiro de 2022 serão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual 2022-2025, a ser elaborado, que será enviado até 30 de outubro de 2021, por meio do Projeto de Plano Plurianual.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I – provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II – compromissos relativos aos serviços da dívida pública;
III – despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da Administração Municipal;
IV – conservação e manutenção do patrimônio público; e
V – despesas de investimentos de programas de infraestrutura, de operações de créditos e com recursos do Orçamento Geral da União (OGU).

Art. 4o Os Quadros de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais estão dispostos nos Anexos I e II desta Lei, conforme dispõe o art. 4o da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000.

Art. 5o A estimativa da Receita e a fixação da Despesa constantes da Lei Orçamentária Anual serão compatíveis com os resultados previstos para o Resultado Primário do Tesouro Municipal também demonstrado no Anexo I da presente Lei, em conformidade com o que dispõe o §1° do art. 4o da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000.

Art. 6o O início de novos programas de benefícios ou incentivos fiscais, bem como a ampliação do escopo dos já existentes, potencialmente geradores de renúncia de receitas, serão realizados por Decreto do Poder Executivo, devendo o montante de renúncia e sua justificação ser encaminhado ao Poder Legislativo, em consonância com o art. 14 da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000.

Parágrafo único. O Poder Legislativo será informado pelo Poder Executivo, inclusive nos casos em que a concessão ou expansão do benefício, ou dos incentivos fiscais, não acarretarem renúncia de receita.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
PARA O EXERCÍCIO DE 2022

Art. 7o O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de 2022 será elaborado em observância às diretrizes, aos objetivos e às metas a serem estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, à Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964, e à Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000, contendo:
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II – os orçamentos das autarquias; e
III – os orçamentos dos fundos municipais.

Art. 8o O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo conforme estabelecido na Lei Orgânica deste Município e no Capítulo I do Título II da Lei Nacional n° 4.320, de 1964, e será composto de:
I – mensagem, que conterá um resumo da situação financeira e orçamentária do Município;
II – consolidação dos quadros orçamentários, constantes do art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei Nacional n° 4.320, de 1964;
III – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e
IV – discriminação da legislação básica da receita e despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§1° O Poder Executivo poderá apresentar outros demonstrativos para maior transparência da proposta a ser apresentada ao Poder Legislativo, além dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo.
§2° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização, quando for o caso.

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 9o Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão à Subsecretária de Planejamento e Orçamento, até 13 de agosto, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de acordo com os parâmetros econômicos encaminhados.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Direta e Indireta que não encaminharem suas propostas orçamentárias até a data prevista no caput deste artigo terão repetidos seus respectivos orçamentos de acordo com o ano anterior pela Subsecretária de Planejamento e Orçamento, respeitado o teto máximo de despesas estabelecido.

Art. 10. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2022 e as respectivas memórias de cálculo, incluindo a receita corrente líquida, de acordo com o disposto no §3° do art. 12 da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000.

Art. 11. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivos para adaptar as receitas e despesas aos efeitos econômicos de alterações na estrutura organizacional ou na competência legal dos órgãos, entidades e fundos do Município, de realização inferior ou não realização das receitas previstas e de alterações conjunturais da economia nacional, estadual ou municipal, incluindo as decorrentes de mudança de legislação.

Art. 13. As despesas só poderão ser fixadas com a indicação das fontes de recursos disponíveis para a sua realização e de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Seção II
Da Estrutura e da Organização dos Orçamentos

Art. 14. As receitas constantes nos orçamentos serão discriminadas pela origem e pela esfera orçamentária.

Art. 15. As despesas constantes nos orçamentos serão discriminadas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com a especificação da função, da subfunção, do programa com suas ações correspondentes – projeto ou atividades ou operação especial – com as respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, os grupos de natureza da despesa e a fonte de recursos.

Art. 16. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, estabelecida para cada órgão e entidade de cada poder;
II – órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
III – função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
IV – subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
V – produto: o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
VI – unidade de medida: a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
VII – meta física: a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
VIII – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IX – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
X – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
XI – operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
XII – esfera orçamentária: a identificação do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e
XIII – grupo de natureza de despesa: a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, na forma da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações posteriores, a seguir discriminados:
a) DESPESAS CORRENTES
1 – Pessoal e Encargos Sociais
2 – Juros e Encargos da Dívida
3 – Outras Despesas Correntes
b) DESPESAS DE CAPITAL
1 – Investimentos
2 – Inversões Financeiras
3 – Amortização da Dívida

Art. 17. A reserva de contingência será identificada pelo código “99.999.9999.9000”, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, devendo ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5o da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000.
Parágrafo único. A classificação da Reserva referida no caput deste artigo, quanto à natureza da despesa, será identificada com o código “9.9.99.99.99”.

Art. 18. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativos que evidenciem:
I – as receitas e as despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, assim como as suas consolidações, em atendimento ao disposto na Lei Nacional n° 4.320, de 1964;
II – a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
III – a aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde; e
IV – a compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I do art. 5o da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000.
Parágrafo único. Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares apresentados identificarão o dispositivo legal a que se referem.
Seção III
Das Diretrizes Específicas para a Elaboração dos Orçamentos

Art. 19. A programação de investimentos dos órgãos e entidades deverá observar os seguintes princípios:
I – as despesas deverão constar no Plano Plurianual vigente e em suas alterações posteriores;
II – conforme previsto na presente Lei e seus anexos, os projetos novos não poderão ser programados em detrimento dos investimentos em andamento ou das ações para conservação do patrimônio, cuja paralisação implique prejuízo à população diretamente beneficiada e/ou ao erário, excluídos da vedação os investimentos de natureza emergencial ou indispensáveis à manutenção do bem- estar da população;
III – promoção da melhoria das condições de educação e saúde;
IV – contribuição para a preservação do meio ambiente;
V- melhoria da qualidade de vida da população duquecaxiense; e
VI – desenvolvimento socioeconômico do Município.

Art. 20. A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em Lei, mediante o cancelamento total ou parcial de dotações, por grupos de natureza da despesa, deverá visar à otimização dos objetivos das atividades-meio ou à viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do Governo.

Art. 21. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações:
I – a título de subvenções sociais;
II – a título de “auxílios” para entidades privadas;
III – para a realização de transferência financeira a outro ente da federação;
IV – para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas;
V – para clubes e associações dos servidores ou quaisquer entidades congêneres, vinculadas a quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas; e
VI – para projetos novos antes de adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000.
§1° Excetuam-se do disposto no inciso I do caput deste artigo as subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – prestar atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, cultura ou civismo;
II – realizar atividades de natureza continuada; ou
III – ter sido declarada por lei como sendo de utilidade pública.
§2° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
§3° Excetuam-se do disposto no inciso II do caput deste artigo os auxílios para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais; e
III – destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
§4° Excetuam-se do disposto no inciso III do caput deste artigo as transferências que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000.
§5° Excetuam-se do disposto no inciso IV do caput deste artigo os casos que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000, e sejam observadas as condições definidas em leis específicas.
§6° As normas do inciso IV do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeada pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
§7° Excetuam-se do disposto no inciso V do caput deste artigo os casos em que os recursos venham a ser destinados a creches e instituições para o atendimento pré-escolar, do idoso e das pessoas com deficiência e vítimas de epidemias, projetos ambientais, projetos sociais e do Programa Médico de Família.

Art. 22. A execução das ações de que tratam os §§1° e 3o do art. 21 desta Lei fica dispensada de autorização em lei específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000.

Art. 23. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, nos termos do art. 12, §§2° e 6o da Lei Nacional n° 4.320, de 1964, fica condicionada à autorização por lei específica.

Art. 24. As transferências de recursos às entidades previstas nos §§1° e 3o do art. 21 desta Lei, além de observar o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado, deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, ajuste ou congênere, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§1° Compete ao Órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§2° É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§3° Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
Seção IV
Das Disposições para as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 25. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Município deverão observar as normas e limites legais, em especial o estabelecido na Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000.

Art. 26. Não será vedada a concessão de hora extra para atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e também para atendimento de situações emergenciais ou calamitosas.

Art. 27. A base de cálculo para estimativa de Pessoal e Encargos Sociais na elaboração da proposta orçamentária deverá utilizar o gasto efetivo com a folha de pagamento do mês de maio de 2021, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto na Constituição Federal e os eventuais reajustes concedidos aos servidores públicos municipais.

Art. 28. As eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, só poderão ser solicitadas quando devidamente justificadas, após verificação da disponibilidade orçamentária para atendimento do acréscimo da despesa decorrente e a observância dos limites legais.

Art. 29. Ficam autorizados os aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, com previsões e recursos constantes da Lei Orçamentária Anual e suas alterações, para atender às despesas decorrentes.
Seção V
Das Disposições relativas à Dívida Pública Municipal

Art. 30. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 31. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais, e será feita mediante aberturas de créditos suplementares, por meio de Decreto do Poder Executivo, cujo limite de autorização será fixado na referida Lei.
§1° A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Nacional n° 4.320, de 1964.
§2° A exposição de motivos constante da justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos sobre a execução dos projetos e atividades atingidos e das correspondentes metas deverão ser fornecidas pelo titular do órgão ou entidade requerente.

Art. 32. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais deverão acompanhar o andamento dos procedimentos necessários para realização de suas despesas.

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – incluir, excluir, alterar e transferir ações, desde que não resultem no desequilíbrio entre receita e despesa; e
II – remanejar os programas e ações aprovados, em caso de alteração na estrutura organizacional.

Art. 34. As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, função e subfunção, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução.
§1° Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa, dos projetos/atividades e das operações especiais, independente de formalização específica, serão efetuados por meio de registros contábeis realizados pelo órgão competente.
§2° A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da Lei Orçamentária Anual.

Art. 35. As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais (transposição), remanejamento ou transferência integrarão o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD).

Art. 36. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação e de superávit financeiro de receitas específicas, vinculadas à determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época própria, e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita, em cumprimento ao parágrafo único do art. 8o da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000.

Art. 37. O montante arrecadado mensalmente será divulgado pelo Município até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, conforme dispõe o art. 134 da Lei Orgânica deste Município.

Art. 38. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2022 a qualquer tempo deverá atender ao disposto na Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000.

Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos pelo titular de órgão ou de entidade, ordenadores de despesa de suas unidades administrativas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária e viabilidade financeira.

Art. 40. Serão consideradas irrelevantes as despesas cujos valores não ultrapassem os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Nacional n° 8.666, de 1993, em atendimento ao §3° do
art. 16 da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000.

Art. 41. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de operações de créditos, com instituições financeiras nacionais e internacionais, ainda que por antecipação da receita, em conformidade com as Resoluções do Senado Federal, os incisos V, VI e VII do art. 167 da Constituição Federal e a Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000.

§1° Integrarão a Lei Orçamentária Anual de 2022 as operações de créditos já analisadas e/ou autorizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, em cumprimento à Resolução do Senado Federal n° 43, de 2001.
§2° Para pleito de celebração de convênio ou operação de crédito, haverá estudo prévio da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, no tocante à viabilidade de contrapartida orçamentária e financeira e cumprimento das normas quanto ao aspecto orçamentário, dispostas na Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000, e Resoluções do Senado Federal.

Art. 42. A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2022 terá como limite máximo a folga resultante da combinação da Resolução n° 40, de 2001, e da Resolução n° 43, de 2001, ambas do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória n° 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
Seção II
Das Diretrizes para o Equilíbrio entre Receitas e Despesas e Limitação de
Empenho

Art. 43. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com os seguintes procedimentos:
I – o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal e demais órgãos e entidades o montante necessário à limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo e premissas utilizadas;
II – a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo levará em conta o percentual de participação no Orçamento Municipal de cada Poder; e
III – com base na comunicação prevista no inciso I deste artigo, cada Poder promoverá ato estabelecendo os montantes por órgão e entidade na limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados pelos projetos e atividades.
§1° Ocorrendo o estabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, será feita a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados de forma proporcional às reduções efetivadas.
§2° Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
§3° No caso de não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput deste artigo, o Poder Executivo está autorizado a fazer o contingenciamento das dotações orçamentárias e limitar os valores financeiros nos montantes apurados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 44. As ações desenvolvidas deverão ter todos os seus custos estimados antes do início de sua execução, visando estabelecer o custo dos produtos realizados e a avaliação dos resultados dos programas implementados.
Parágrafo único. O Poder Executivo está autorizado a desenvolver um sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 45. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse Orçamento.

Art. 46. O Orçamento discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para o Município, para execução descentralizada das ações de Saúde e de Assistência Social, conforme estabelecido na Constituição Estadual e na Lei Orgânica deste Município.

Art. 47. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão as dotações destinadas a atender aos programas e ações nas áreas de Assistência Social, Previdência Social e Saúde, em conformidade com o Plano Plurianual vigente.

CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS DEMAIS RECEITAS

Art. 48. As receitas serão estimadas e discriminadas de 2 (duas) formas:
I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal; e
II – considerando os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício de 2021, bem como modificações constitucionais das legislações tributárias estaduais e federais.

Art. 49. As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos:
I – combater a sonegação e a evasão fiscal;
II-combater as iniciativas de favorecimentos fiscais, sem correspondentes contrapartidas; e
III – incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 50. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes, observado o disposto no art. 141-A da Lei Orgânica deste Município.
§1° As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão atender às seguintes condições:
I – indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa;
II – indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades, nas operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas;
III – indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas nos projetos/atividades e nas operações especiais; e
IV – não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
§2° A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.

Art. 51. As emendas individuais de execução obrigatória realizadas no Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realizadas até o montante estabelecido no caput do art. 141-A da Lei Orgânica deste Município.

Art. 52. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações de que trata o art. 51 desta Lei.

§1° Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§2° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente:
I – o empenho, que se restringe ao valor global aprovado por meio de emendas individuais; e
II – o pagamento, que se restringe ao montante efetivamente liquidado.
§3° Os restos a pagar deverão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput deste artigo.
§4° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta Lei, o montante de execução obrigatória das programações de que trata o art. 51 poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.
§5° Em razão dos procedimentos legais para realização de despesas públicas, o objeto da emenda poderá ser realizado em conjunto com outras despesas de igual natureza, sendo a comprovação realizada com a justificativa devidamente fundamentada do ordenador da referida despesa.

Art. 53. As programações decorrentes de emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§1° Nos casos de impedimentos de ordem técnica, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos da Lei Orçamentária Anual; e
V – após o prazo previsto no inciso IV, as programações orçamentárias decorrentes de emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I deste artigo.
§2° As programações decorrentes de emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2022 poderão ser remanejadas de acordo com autorização constante da Lei Orçamentária Anual de 2022.

Art. 54. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal relativas a informações e dados quantitativos e qualitativos acerca dos valores constantes da proposta orçamentária.

Art. 55. Em consonância com o que dispõe o §2° do art. 143 da Lei Orgânica deste Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 56. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2021, sua programação será executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a 1/12 (um doze avos) das dotações para despesas correntes, e 1/13 (um treze avos) quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da Saúde, Educação e Assistência Social, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas.
§2° Não será interrompido o processamento de despesas consideradas imprescindíveis ao bom andamento dos serviços públicos, os quais deverão ser devidamente justificados e aprovados pela autoridade competente.

Art. 57. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará, até o último dia útil do mês de janeiro de 2022, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), especificando para cada categoria de programação e grupos de despesa os respectivos desdobramentos.

Art. 58. Os Quadros de Detalhamento da Despesa do Poder Legislativo Municipal serão aprovados e estabelecidos por ato próprio de seu dirigente, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 59. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário, em conformidade com o art. 8o da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2022, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar e manter o equilíbrio na execução da Lei Orçamentária Anual.

Art. 61. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Nacional n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e de consórcios públicos, regulados pela Lei Nacional n° 11.107, de 6 de abril de 2005.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica à gestão dos serviços públicos de Saneamento Básico.

Art. 62. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo e suas autarquias deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem sua inclusão no Cadastro Único de Convênios (CAUC), instituído pela Instrução Normativa n° 1, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), regulado pela Lei Nacional n° 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 63. No caso de ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável pela inscrição deverá quitar a pendência, evitando sanções que impeçam o Município de Duque de Caxias de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.

Art. 64. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à Receita Tributária e às Transferências previstas no §5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas até
31 de dezembro de 2021, de modo a alcançar até o final do exercício financeiro de 2022 o limite previsto no art. 29-A, inciso V da Constituição Federal.

Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 02 de julho de 2021

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ANEXO

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