LEI N° 3169 DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 021/2021
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), em conformidade com a Lei Nacional n° 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Resolução FNDE/CD/n0 06, de 08 de maio de 2020, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em conformidade com a Lei Nacional n° 11.947, de 16 de junho de 2009, e a Resolução FNDE/CD/n0 06, de 08 de maio de 2020.
Parágrafo único. O CAE possui como atribuições e competências:
I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais destinados à alimentação escolar;
II – acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade;
III – analisar a prestação de contas da Entidade Executora (EEx) e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON Online);
IV – comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), inclusive em relação ao apoio para funcionamento do Conselho, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VI – orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios, em depósitos de EEx e/ou escolas;
VII – comunicar à EEx sobre a ocorrência de irregularidade em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;
VIII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;
IX – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas da Rede Municipal de Ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo;
X – estabelecer parcerias para cooperação com os Conselhos Escolares desta Rede Municipal, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições;
XI – receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela EEx e remeter, posteriormente, ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-financeira; e
XII – adequar o seu Regimento Interno em conformidade com esta Lei.
§1° O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no SIGECON Online e, em caso de seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
§2° O CAE pode desenvolver regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional e deverá observar as diretrizes por estes estabelecidas.
Art. 2o O Município deverá.
I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamentos de informática; e
c) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação deste Conselho, necessários às atividades inerentes às suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva; e
II – fornecer ao Conselho, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como; editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
III – realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos Conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa;
IV – divulgar as atividades do Conselho por meio de comunicação oficial da EEx; e
V – comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua composição, com a indicação dos representantes.
Parágrafo único. Quando do exercício das atividades do CAE, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercerem as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Duque de Caxias terá 7 (sete) membros, com a seguinte composição:
I – 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado formalmente pelo Secretário Municipal de Educação;
II – 2 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação e escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
III – 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino a qual pertença a EEx, indicados pelos Conselhos Escolares e escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas e escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
§1° Os representantes dentre as entidades de discentes a que se refere o inciso II
deste artigo deverão estar matriculados na Rede Municipal de Ensino.
§2° Cada membro titular terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes representantes de qualquer uma das entidades citadas no referido inciso.
§3° Os membros têm mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos 1 (uma) única vez por igual período, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§4° Não poderá haver nova indicação do mesmo Conselheiro, ainda que a instituição seja distinta da anterior, a fim de não caracterizar um terceiro mandato consecutivo.
§5° Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do(a) Nutricionista Responsável Técnico(a) das EEx para compor o CAE.
§6° O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§7° A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a EEx a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§8° Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx por meio do cadastro em Sistema do FNDE e, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devem ser encaminhadas ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I – Ofício de indicação dos representantes do Poder Executivo;
II – Atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembléia, relativas aos incisos II, III e IV do art. 3o desta Lei;
III – Portaria de nomeação dos membros do CAE; e
IV – Ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
§9° Após a nomeação de seus membros, as substituições de Conselheiros devem dar-se somente nos seguintes casos.
I – mediante renúncia expressa do Conselheiro ou seu falecimento;
II – por deliberação do segmento representado, referente aos membros listados nos incisos II, III e IV do art. 3o desta Lei;
III – por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica; ou
IV – por decisão do Poder Executivo, referente aos membros listados no inciso I do art. 3o desta Lei.
§10. Nas situações previstas no §9° deste artigo, o segmento representado deverá indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por Portaria emitida pelo Chefe do Poder Executivo.
§11. No caso de substituição de Conselheiro, na forma do §10, devem ser encaminhadas para o FNDE, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I – Termo de Renúncia ou Certidão de Óbito, ou Ata da Sessão Plenária do CAE deliberando pela substituição, ou Ofício de indicação do representante do Poder Executivo, ou Ata da Reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro;
II – Ata da assembléia, devidamente assinada pelos presentes, com a indicação do novo membro, para os casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 3o desta Lei;
III – Formulário de Cadastro do novo membro; e
IV – Portaria de nomeação do novo membro.
§12. No caso de substituição de Conselheiro, o período do seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 4o O CAE deve ter 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
§1° O Presidente e/ou o Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno deste Conselho, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
§2° A Presidência e a Vice-Presidência somente poderão ser exercidas pelos representantes previstos nos incisos II, III e IV do art. 3o desta Lei.
Art. 5o O CAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano para emissão de Parecer da prestação de contas, em convocação específica para tal fim, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros votantes.
§1° As reuniões ordinárias deverão ocorrer, no mínimo, 1 (uma) vez ao mês, em dias e horários fixados por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros votantes.
§2° As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros titulares, restringindo-se a pauta a um único tema previamente definido.
Art. 6o Os Conselheiros titulares terão direito de voz e voto durante as Reuniões Plenárias, enquanto os Suplentes terão direito apenas à fala.
Parágrafo único. Para todos os casos, quando os Conselheiros titulares se ausentarem, os suplentes assumirão o seu lugar, passando a exercer também o direito de voto.
Art. 7o O Regimento Interno a ser adequado pelo Conselho deve observar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros votantes.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 8o O Poder Executivo deverá designar para compor a estrutura administrativa:
I – 1 (um/uma) servidor(a) concursado(a) da área da Educação para exercer a função de Secretário(a) Executivo(a);
II – Assessoria Técnica; e
III – Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 9o Compete ao/à Secretário(a) Executivo(a):
I – superintender administrativamente os serviços da Secretaria Executiva;
II – secretariar as reuniões plenárias, prestando esclarecimentos e informações ao Conselho;
III – preparar a pauta das reuniões plenárias, de acordo com as deliberações do Conselho;
IV – elaborar as atas das reuniões plenárias;
V – determinar providências para a instrução de processos e encaminhá-los aos órgãos internos competentes;
VI – elaborar relatórios das atividades do Conselho anualmente ou sempre que solicitado;
VII – expedir, receber e organizar a correspondência e manter atualizado o arquivo e a documentação;
VIII – fornecer subsídios necessários aos membros do Conselho, mantendo-os atualizados e informados dos procedimentos a serem adotados;
IX – manter articulação com os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação; e
X – preservar a história e a memória do CAE.
Art. 10. Compete à Assessoria Técnica assessorar a operacionalização deste Conselho, nas questões de natureza técnica.
Art. 11. Compete ao Serviço de Apoio Administrativo assegurar as condições de apoio aos trabalhos do Conselho, especialmente no que tange à organização de material e patrimônio, protocolo, arquivo, expediente, reprografia, limpeza, conservação, transporte e demais atividades necessárias à operacionalização deste Conselho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverá ser adequado no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, sendo necessária a aprovação por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros titulares.
S
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
Art. 13. Será de responsabilidade da EEx promover e assegurar que todas as etapas do Processo Eleitoral do CAE sejam cumpridas em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. O Processo Eleitoral para composição do CAE deverá iniciar, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término da atual gestão deste Conselho.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal rf> 2.471, de 12 de setembro de 2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 04 de
agosto :e
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado no Boletim Oficial Municipal 7024 (vol.2), de 04/08/2021