Lei n° 3.179 de 22 de outubro de 2021

Em 22, outubro, 2021

LEI Nº 3179 DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 036/2021
Autor: Vereador Eduardo Anderson Goes Lopes e Marcos Fernandes de Araujo

Institui, no Calendário Oficial do Município de Duque de Caxias, a Semana Municipal da Cultura Evangélica e o Dia Municipal do Evangélico.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam instituídos, no Calendário Oficial do Município de Duque de
Caxias, a Semana Municipal da Cultura Evangélica e o Dia Municipal do Evangélico.

Parágrafo único. A celebração oficial das datas criadas pela presente Lei ocorrerá anualmente nos seguintes períodos:
I – Semana Municipal da Cultura Evangélica: na última semana do mês
de outubro; e
II – Dia Municipal do Evangélico: no dia 31 de outubro.

Art. 2o A Semana Municipal da Cultura Evangélica tem por finalidade
divulgar a cultura evangélica, mediante a realização de diversas atividades, integrando e promovendo confraternizações entre membros de igrejas evangélicas, independentemente da ordem denominacional.

Art. 3o Visando contemplar a diversidade da cultura evangélica, as
homenagens e atividades da Semana Municipal da Cultura Evangélica serão organizadas conforme cronograma a seguir:
I – segunda-feira: Pastores;
II – terça-feira: Círculo de Oração;
III – quarta-feira: Movimento dos Jovens Evangélicos;
IV – quinta-feira: Departamento Infantil;
V – sexta-feira: Escola Dominical, Louvor e Adoração;
VI – sábado: Marcha para Jesus; e
VII – domingo: Membros Evangélicos.

Art. 4o A Semana Municipal da Cultura Evangélica será constituída de atividades, comemorações, festividades, manifestações artísticas e culturais além de trabalhos evangelísticos desenvolvidos pela comunidade evangélica do Município de
Duque de Caxias.
Parágrafo único. Entende-se por trabalhos evangelísticos e manifestações
artísticas e culturais:
I – apresentação de corais e músicos com arranjos de hinos de louvor e adoração;
II – apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;
III – gincanas desportivas e intelectuais, visando à integração de membros da igreja com a comunidade;
IV – feira do livro evangélico;
V – exposições, congressos e palestras;
VI – vigílias; e
VII – demais manifestações em conformidade aos princípios cristãos evangélicos.

Art. 5o Fica a cargo das diversas instituições evangélicas existentes no Município organizar a programação para a Semana Municipal da Cultura Evangélica.
§1° Caso alguma das atividades relativas à Semana Municipal da Cultura Evangélica venha a ser realizada em espaço público, o Poder Executivo deverá ser comunicado com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.
§2° O Poder Executivo poderá apoiar as ações de divulgação do calendário de atividades, bem como dos espaços públicos onde as celebrações referentes à Semana Municipal da Cultura Evangélica serão realizadas.

Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8o Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.273, de 28 de setembro de 2009.

Art.9o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 22 de outubro de 2021
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Este conteúdo não substitui o publicado no Boletim Municipal n° 7059, de 25/10/2021.

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