Lei n° 3.206 de 21 de dezembro de 2021

Em 21, dezembro, 2021

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 079/2021.
Autor: Vereador Jackson Wagner dos Santos Barbosa.

Institui, no Calendário Oficial do Município de Duque de Caxias, a Campanha SETEMBRO AMARELO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a Campanha SETEMBRO AMARELO no âmbito do Município de Duque de Caxias.
§1° A celebração oficial desta data ocorrerá anualmente durante o mês de setembro.
§2° A Campanha SETEMBRO AMARELO integrará o Calendário Oficial do Município de Duque de Caxias.

Art. 2o O Poder Executivo poderá estabelecer convênios / parcerias com instituições públicas ou privadas a fim de promover atividades, durante o mês de setembro, com os seguintes objetivos:
I – alertar à população sobre indícios de transtornos de saúde mental e comportamentos com potencial suicida;
II – promover debates sobre o suicídio e possíveis causas / fatores condicionantes e/ou determinantes de comportamentos com potencial suicida;
III – contribuir para a redução dos casos de suicídios neste Município;
IV – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, instituições/órgãos públicos e empresas, visando ampliar o debate sobre a temática; e
V – estimular o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área da prevenção contra o suicídio.

Art. 3o Durante a Campanha SETEMBRO AMARELO poderão ser planejadas e desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Legislativo Municipal, outros órgãos e empresas privadas, mediante:
I – realização de palestras;
II – apresentações culturais e artísticas;
III – distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas e outros materiais informativos; e
IV – demais ações pertinentes à Campanha SETEMBRO AMARELO.

Art. 4o O Poder Executivo adotará as medidas necessárias a fim de viabilizar as seguintes ações, durante a Campanha SETEMBRO AMARELO:
I – uso de iluminação em amarelo nas edificações públicas municipais, sempre que possível,
II – distribuição de laços na cor amarela (símbolo da Campanha); e
III – divulgação do símbolo da Campanha.

Art. 5o O Poder Executivo poderá adotar ações e promover meios para celebrar a Campanha SETEMBRO AMARELO

Art. 6o O Poder Executivo poderá firmar parcerias / convênios a fim de obter recursos financeiros, destinados a custear despesas com a Campanha SETEMBRO AMARELO

Art. 7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de dezembro
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Skip to content