Lei n° 3.209 de 21 de dezembro de 2021

Em 21, dezembro, 2021

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 046/2021.
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira.

Altera a Lei n° 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário do Município de Duque de Caxias), e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Seção IV, do Capítulo VI, do Título III da Lei n° 1.664, de 28 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção IV
Da Segunda Instância

Art. 386. Cria o Conselho de Contribuintes, órgão administrativo colegiado, integrado à estrutura do Gabinete do Prefeito.

Art. 387. O Conselho de Contribuintes possui autonomia administrativa e decisória, tendo a atribuição de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários e de ofício contra decisões finais proferidas pela primeira instância em processos administrativo-tributários de natureza contenciosa, de todo e qualquer tributo, inclusive Taxas e Contribuições, tendo como origem qualquer Secretaria Municipal, bem como os pedidos de reconsideração apresentados contra suas próprias decisões não unânimes.

Art. 388. O Conselho de Contribuintes será regido pelo disposto em seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto Municipal, e pelas demais disposições legais e regulamentares.

Art. 389. O Conselho de Contribuintes será composto de:
I – CONSELHO GERAL, com 8 (oito) membros, com a denominação de Conselheiros, que serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal entre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos, de legislação tributária ou contábeis, podendo ser servidores municipais, estáveis ou não, inclusive í Agentes Políticos, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
II – SECRETARIA-GERAL, composta por 1 (um) Secretário- Geral, que será escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal entre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos, de legislação tributária ou contábeis, podendo ser servidores municipais, estáveis ou não, inclusive Agentes Políticos, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução; e
III – CORPO INSTRUTIVO, composto por 8 (oito) membros, com a denominação de Analistas, que serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal entre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos, de legislação tributária ou contábeis, podendo ser servidores municipais, estáveis ou não, inclusive Agentes Políticos.

Art. 390. O Prefeito nomeará o Presidente do Conselho de Contribuintes e designará seu Vice-Presidente, dentre os Conselheiros do CONSELHO GERAL.

Art. 391. A remuneração dos membros do Conselho de Contribuintes será de:
I – um jetom fixo mensal equivalente ao símbolo SB: para os Conselheiros; e
II – um jetom fixo mensal equivalente ao símbolo CC/2 para o Secretário-Geral e para os Analistas.

Art. 392. Os membros do Conselho de Contribuintes deverão ser cadastrados junto à Secretaria Municipal de Administração, após nomeados, com matrícula própria vinculada ao Conselho de Contribuintes.

Art. 393. A decisão referente ao processo julgado pelo Conselho de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cujas conclusões serão publicadas no Boletim Oficial do Município ou disponibilizadas por meio do DT-e, integralmente, ou por Ementas sumariando a decisão.”
Art. 2o O item 11 da lista de serviços constantes do §5° do art. 104 da Lei n° 1.664, de 2002, passa a vigorar acrescido do subitem 11.5, com a seguinte redação:
“11
2
11.5. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”
Art. 3o Altera o §5° do art. 1o da Lei n° 2.091, de 8 de novembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
§5° Os contribuintes que tiverem processos pendentes de decisão no Conselho de Contribuintes em razão da interposição de recurso de ofício poderão pagar os seus débitos na forma da presente Lei.

Art. 4o Ficam revogados:
I – o art. 10 da Lei n° 2.918, de 22 de novembro de 2018; e
II – os arts. 394 e 395, todos da Lei n° 1.664, de 2002.

Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de dezembro de 2021.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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