LEI Nº 3.226, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 096/2021.
Autor: Celso Luis Pereira do Nascimento, Delza Oliveira Sant’Anna de Almeida, Divair Alves de Oliveira Junior, Claudio de Oliveira Thomaz e Clovis Mororo Magalhães.
Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Duque de Caxias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Avaliação de Desempenho dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Duque de Caxias.
Art. 2º A Avaliação de Desempenho tem por objetivos:
I – valorizar e reconhecer o desempenho eficiente do servidor;
II – aferir o desempenho do servidor no exercício do cargo ocupado ou da função exercida;
III – identificar necessidades de capacitação do servidor;
IV – fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos;
V – aprimorar o desempenho do servidor;
VI – possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e com instâncias hierárquicas superiores;
VII – promover a adequação funcional do servidor;
VIII – contribuir para o crescimento profissional do servidor e para o desenvolvimento de novas habilidades; e
IX – contribuir para a implementação dos princípios da eficiência e da eficácia na Administração Pública Municipal.
Art. 3º A Avaliação de Desempenho será realizada semestralmente.
Art. 4º A Avaliação de Desempenho será feita em formulário, conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho será preenchido pela chefia imediata.
§ 2º Caberá à chefia imediata notificar o servidor do resultado.
Art. 5º As Unidades Administrativas encaminharão, semestralmente, ao Diretor-Geral os Formulários de Avaliação com os dados e informações pertinentes à avaliação de desempenho.
Art. 6º A Avaliação de Desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa e deverá observar os seguintes critérios:
I – qualidade do trabalho – grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados;
II – produtividade no trabalho – quantidade de trabalho executado mensalmente, em comparação com os demais colegas de trabalho, que desempenhem atividade similar no órgão de lotação.
III – iniciativa – comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia na execução dos trabalhos;
IV – presteza – disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho;
V – assiduidade – comparecimento regular e permanência no local de trabalho;
VI – pontualidade – observância do horário de trabalho e cumprimento da carga horária definida para o cargo ocupado;
VII – administração do tempo e tempestividade – capacidade de cumprir as demandas de trabalho dentro dos prazos previamente estabelecidos;
VIII – uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço – cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos e instalações no exercício das atividades e tarefas;
IX – aproveitamento dos recursos e racionalização de processos – melhor utilização dos recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e à consecução de resultados eficientes; e
X – capacidade de trabalho em equipe – capacidade de desenvolver as atividades e tarefas em equipe, valorizando o trabalho em conjunto na busca de resultados comuns.
§ 1º A Avaliação de Desempenho terá uma pontuação máxima de 100 (cem) pontos.
§ 2º Os critérios estabelecidos nos incisos I a X do caput deste artigo serão pontuados de zero a 10 (dez) pontos, graduados de 1 (um) em 1 (um) ponto.
Art. 7º O resultado final da Avaliação de Desempenho será representado pelos seguintes conceitos:
I – excelente – servidor com pontuação de 91 (noventa e um) a 100 (cem) pontos;
II – muito bom – servidor com pontuação de 81 (oitenta e um) a 90 (noventa) pontos;
III – bom – servidor com pontuação de 71 (setenta e um) a 80 (oitenta) pontos;
IV – regular – servidor com pontuação de 50 (cinquenta) a 70 (setenta) pontos; e
V – insatisfatório – servidor com pontuação inferior a 50 (cinquenta) pontos.
§ 1º Os conceitos constantes dos incisos I, II e III deste artigo são considerados satisfatórios para fins de desenvolvimento na carreira do servidor correspondente à função pública que exerce dentro da Administração Pública Municipal.
§ 2º Os conceitos IV e V deste artigo indicam necessidade de treinamento básico e maior dedicação do servidor.
Art. 8º Do resultado da Avaliação de Desempenho caberá pedido de reconsideração à chefia imediata, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da notificação do resultado.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração será feito por meio de requerimento, conforme Anexo II desta Lei, facultado ao requerente apresentar os documentos que julgar necessários.
Art. 9º A chefia imediata terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento, para analisar o pedido de reconsideração e remeter ao Diretor-Geral para análise.
Art. 10. O Diretor-Geral apreciará o pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento.
Parágrafo único. Para fundamentar sua decisão, ouvirá o servidor e sua chefia imediata.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias.
Art. 12. A avaliação dos servidores cedidos será enviada pelo órgão cessionário.
Art. 13. Aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão que estiverem lotados em gabinetes ou setores que exijam dedicação, responsabilidade, competências cumulativas e atuações avançadas fica possibilitada a Indenização de Representação de Gabinete Avançado, no percentual de até 70% (setenta por cento) de seu vencimento.
§ 1º A verba prevista no caput do art. 13 terá natureza indenizatória e eminentemente precária, podendo ser revista a qualquer tempo pela autoridade competente, não gerando direito subjetivo à continuidade de sua percepção, sendo concedida apenas enquanto persistirem as condições de desempenho do serviço.
§ 2º A verba prevista no caput do art. 13 constitui verba de igual natureza à ajuda de custo para despesas de transporte e alimentação, não incidindo encargos sociais, possuindo, assim, caráter meramente indenizatório.
Art. 14. O Adicional de Produtividade será calculado sobre os vencimentos do Servidor com base no resultado previsto no art. 7º desta Lei, da seguinte forma:
I – O servidor que obtiver o conceito “excelente” receberá 0.7 (zero ponto sete) vezes o valor dos seus vencimentos;
II – O servidor que obtiver o conceito “muito bom” receberá 0.5 (zero ponto cinco) vezes o valor dos seus vencimentos;
III – O servidor que obtiver o conceito “bom” receberá 0.4 (zero ponto quatro) vezes o valor dos seus vencimentos; e
IV – O servidor que obtiver o conceito “regular” receberá 0.2 (zero ponto dois) vezes o valor dos seus vencimentos.
Parágrafo único. A partir do segundo semestre, o Adicional de Produtividade será calculado pela média apurada no semestre antecedente.
Art. 15. Fica vedado o aumento de despesa em decorrência desta Lei que resulte em desequilíbrio financeiro e orçamentário.
Art. 16. Desde que não acarrete acréscimo de despesas, ato da Mesa da Câmara poderá dispor sobre requisitos, atribuições, criação, transformação, extinção e lotação de cargos e funções comissionadas, com vistas a racionalização e modernização administrativa.
Art. 17. Fica autorizado o pagamento em pecúnia ou em cartão dos auxílios alimentação, refeição e locomoção, que serão regulamentados conforme ato do Presidente da Câmara.
Art. 18. O Diretor de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Câmara Municipal de Duque de Caxias fica autorizado a responder pelas Coordenadorias de Planejamento e Execução Orçamentária, Contabilidade e Finanças na ausência de nomeações para essas funções.
Parágrafo único. O Anexo III da Resolução nº 1.338, de 30 de setembro de 1991, alterado pela Lei nº 2.653, de 3 de setembro de 2014, passa a vigorar acrescido de 1 (um) cargo de Diretor de Orçamento, Finanças e Contabilidade, símbolo “CCMSS”.
Art. 19. Ficam convalidadas as seguintes Resoluções nºs 2.773, de 11 de fevereiro de 2021; 2.775, de 25 de fevereiro de 2021; 2.778, de 25 de março de 2021; 2.783, de 13 de maio de 2021; 2.787, de 1º de junho de 2021; e 2.794, de 16 de setembro de 2021.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de de 2022.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal