Lei nº 3.241 de 10 de maio de 2022

Em 10, maio, 2022

L E I Nº 3.241 DE 10 DE MAIO DE 2022

Oriundo do Projeto de Lei nº. 03/GP/2022
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC), na forma da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica reorganizado na forma da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e das leis federais aplicáveis, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC), instituição autárquica e órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Duque de Caxias.

Art. 2º O IPMDC tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos benefícios previdenciários, bem como a garantia, mediante contribuição, aos servidores municipais titulares de cargos efetivos e seus dependentes, de meios de subsistência nos casos de invalidez ou idade avançada.

Art. 3º O IPMDC é de filiação obrigatória, de caráter contributivo e solidário, e mantido pela Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e seus servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. É expressamente proibido e vedado à entidade previdenciária assumir atribuições, obrigações e responsabilidades distintas de suas finalidades.

Art. 4º O IPMDC deverá obedecer de forma ampla às normas gerais de contabilidade e atuária, com o objetivo de atingir o preceito constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial, observando as legislações federal e municipal que regulam o sistema previdenciário.

CAPÍTULO II
DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA

Art. 5º O IPMDC é uma autarquia do Município, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica, econômica, financeira e patrimonial, com sede e foro na Comarca de Duque de Caxias.

Art. 6º A administração do IPMDC será realizada pela sua Diretoria Executiva, cuja estrutura será definida em lei própria.

Art. 7º Deverá a Autarquia atentar as diretrizes da administração pública além de estabelecer seus atos às normas regulamentadoras do sistema previdenciário e aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 8º O IPMDC obedecerá aos seguintes princípios:

I – universalidade de participação nos planos previdenciários;

II – inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;

III – custeio da Previdência Social mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas;

IV – subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

V – irredutibilidade do valor dos benefícios;

VI – pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

VII – escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aplicada às entidades fechadas de previdência privada;

VIII – submissão às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; e

IX – vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.

CAPÍTULO IV
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES

Seção I
Dos Segurados

Art. 9º São segurados do IPMDC os servidores públicos da administração pública direta, indireta, autárquicas e fundacionais, nomeados para o exercício de cargo de caráter efetivo no âmbito do Município de Duque de Caxias.

Art. 10. Não são considerados segurados do IPMDC:

I – aqueles que ocupam exclusivamente cargos de provimento em comissão;

II – aqueles admitidos em caráter temporário;

III – aqueles que não contribuem para o IPMDC; e/ou

IV – os agentes políticos e mandatários parlamentares.

Art. 11. Não deixa de ser segurado do IPMDC servidor público que esteja:

I – afastado temporariamente para exercício de mandato eletivo;

II – afastado ou licenciado temporariamente de seu cargo efetivo sem recebimento de seus vencimentos ou remuneração do órgão empregador municipal; e/ou

III – cedido, requisitado e emprestado com ou sem ônus para o órgão empregador municipal.

Parágrafo único. Para contagem de tempo para fins de aposentadoria nos casos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, o segurado deverá recolher suas contribuições individuais, bem como as contribuições do órgão empregador.

Seção II
Dos Dependentes

Art. 12. São dependentes dos segurados do IPMDC:

I – cônjuge, companheiro, companheira e filho não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, inválido ou que tenha deficiência mental, intelectual ou deficiência de natureza grave;

II – os pais; e/ou

III – o irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, inválido ou que tenha deficiência mental, intelectual ou deficiência de natureza grave.

§1º Os dependentes mencionados no mesmo inciso concorrem igualmente sob as condições de beneficiário.

§2º A existência de dependente indicado em um inciso exclui automaticamente o direito daquele mencionado em inciso subsequente.

§3º Equiparam-se aos filhos mencionados no inciso I o enteado e o menor que esteja sob sua tutela com termo judicial desde que comprovem dependência econômica do segurado e não possuam outra forma de sustento ou educação.

§4º É considerada companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal, mediante documentos comprobatórios, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos.

§5º A invalidez e deficiência previstos nos incisos I e III deverá ser verificada por laudo médico emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do IPMDC.

Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 12 desta Lei é presumida e as demais devem ser comprovadas.

§1º A prova da dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos II e III do art. 12 desta Lei será feita pela apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

I – declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

II – declaração especial feita perante tabelião;

III – apólice de seguro, da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

IV – disposições testamentárias;

V – prova de mesmo domicílio;

VI – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

VIII – conta bancária conjunta;

IX – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

X – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; e/ou

XI – Escritura de Compra e Venda de Imóvel pelo segurado em nome do dependente.

§2º As pessoas indicadas nos incisos II e III do art. 12 desta Lei somente serão reconhecidas como dependentes quando possuírem renda inferior a 1 (um) salário-mínimo vigente no país.

§3º O ex-cônjuge ou ex-companheiro separado, de fato ou de direito, e o divorciado concorrerá com os dependentes elencados no inciso I do art. 12 desta Lei, desde que tenha assegurado por decisão judicial o direito à percepção de pensão alimentícia.

Art. 14. A comprovação da união estável deverá ser realizada com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

I – Certidão de Nascimento de filho havido em comum;

II – Certidão de Casamento religioso;

III – Declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

V – declaração especial feita perante tabelião;

VI – prova de mesmo domicílio;

VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX – conta bancária conjunta;

X – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XI – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XII – Apólice de Seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIII – Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XIV – Escritura de Compra e Venda de Imóvel pelo segurado em nome do dependente; e/ou

XV – Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos.

Subseção I
Da Inscrição

Art. 15. A inscrição do servidor público junto ao IPMDC decorre automaticamente do ingresso no serviço público para atuar nos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Duque de Caxias.

Subseção II
Da Suspensão da Inscrição

Art. 16. O segurado inscrito no IPMDC que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o pagamento e regularização das respectivas contribuições, devidamente corrigidas e com juros legais.

Subseção III
Do Cancelamento da Inscrição

Art. 17. Será cancelada a inscrição do segurado nas seguintes hipóteses:

I – morte;

II – exoneração;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou

V – falta de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Parágrafo único. A perda da condição de segurado não ensejará a devolução das contribuições já recolhidas ao IPMDC, assegurada a contagem de tempo de contribuição.

Subseção IV
Inscrição dos Dependentes

Art. 18. A inscrição e atualização dos dependentes é de responsabilidade do segurado principal no ingresso ao serviço público municipal.

Parágrafo único. Em caso de morte do segurado, poderão requerer sua inscrição como dependentes, desde que munidos de documentos comprobatórios da efetiva demonstração de relação jurídica entre ambos.

Subseção V
Da Perda da Qualidade de Dependente

Art. 19. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I – para o cônjuge, pela separação de fato e pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou ainda pela anulação do casamento;

II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não lhe seja garantida a prestação de alimentos;

III – para o separado de fato ou judicialmente que perceba alimentos, pelo concubinato ou união estável;

IV – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, ou pela emancipação, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de Ensino Superior;

V – para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar a dependência;

VI – para o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pela cessação da invalidez ou deficiência;

VII – para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende;

VIII – pela exoneração ou demissão do servidor;

IX – pela Cassação da Aposentadoria do Segurado; ou

X – pelo Cancelamento da inscrição do Segurado.

TÍTULO II
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS

Art. 20. O IPMDC é responsável pela concessão e manutenção dos seguintes benefícios:

I – ao Segurado:

a) Aposentadoria Voluntária;
b) Aposentadoria dos Servidores que exercem Atividades Especiais;
c) Aposentaria do Servidor Deficiente;
d) Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho;
e) Aposentadoria Compulsória;
f) Abono Anual; e

II – ao Dependente: Pensão por Morte.

§1º Os benefícios previdenciários serão concedidos na forma e condições definidas nesta Lei no que couber, nas normas previstas na Carta Magna e nas legislações infraconstitucionais em vigência.

§2º Até a entrada em vigor da lei específica de que fala o §1º, é garantida aos segurados e dependentes do IPMDC a obtenção dos benefícios previdenciários pelas normas então vigentes.

§3º A obtenção de benefícios transitórios previdenciários por fraude, dolo ou má-fé acarretará as ações cabíveis, além de implicar a devolução dos valores recebidos com juros equivalentes à meta atuarial da Autarquia, além da apuração de falta grave quando houver funcionário público envolvido.

CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 21. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§1º Será admitida, nos termos do §2º deste artigo, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social.

§2º Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos

§3º A aplicação do disposto no §2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 22. O valor das aposentadorias e pensões no âmbito municipal poderão ter como base o teto do Regime Geral de Previdência Social, após a instituição de Previdência Complementar.

Art. 23. Quando se tratar de única fonte de renda formal auferida pelo segurado do Regime Próprio de Previdência Municipal, o valor mínimo para a concessão do benefício de pensão será de 1 (um) salário-mínimo.

Art. 24. O aposentado por incapacidade permanente independentemente da idade deverá realizar, sempre que solicitado, exame médico pericial, sob pena de suspensão do benefício.

Art. 25. Os aposentados e pensionistas deverão comparecer no mês de seu aniversário para comprovar vida, sob pena de suspensão do benefício.

Art. 26. Os valores não pagos de qualquer natureza aos beneficiários prescrevem em 5 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagos.

Art. 27. Fica o IPMDC autorizado a proceder, em qualquer momento, à revisão administrativa dos benefícios previdenciários concedidos.

Art. 28. Os benefícios previdenciários concedidos pelo IPMDC serão pagos diretamente ao seu beneficiário, sendo vedado qualquer pedido de transferência de titularidade, exceto por decisão judicial.

Art. 29. O requerimento para concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei deverá ser protocolado no IPMDC, acompanhado dos documentos comprobatórios e assinado pelo requerente na sede da Autarquia, exceto em casos de doença contagiosa, ausência na forma da lei civil e impossibilidade de locomoção.

Parágrafo único. As exceções previstas no caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas pelo procurador, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 30. São vedados:

I – pagamento de benefícios com proventos menores que o salário-mínimo nacional, exceto nos casos de cota-parte de pensão previdenciária;

II – pagamento de benefícios com proventos maiores que o salário do Chefe do Poder Executivo;

III – recebimento de mais de uma aposentadoria junto ao IPMDC, pelo mesmo beneficiário, exceto nos casos previstos na Constituição Federal;

IV – recebimento de benefício de pensão quando não existir mais a dependência econômico-financeira; e

V – recebimento de Aposentadoria por Incapacidade Permanente exercendo atividade remunerada.

Art. 31. Poderão ser descontados dos benefícios:

I – valores pagos indevidamente pelo IPMDC;

II – impostos retidos na fonte de qualquer natureza;

III – pensão alimentícia por decisão judicial;

IV – contribuições e taxas devidamente autorizadas por escrito pelo beneficiário; e

V – contribuições previdenciárias.

Art. 32. Os benefícios não recebidos em vida pelos segurados do IPMDC serão pagos aos seus dependentes e sucessores, mediante prévia habilitação na forma da lei, independentemente de processo judicial de inventário ou arrolamento. (Alterado pela Lei nº. 3.311 de 14 de março de 2023)

Art. 32. O valor não recebido em vida pelo segurado do IPMDC só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de processo judicial de inventário ou arrolamento. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.311 de 14 de março de 2023)

§1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, observado o disposto na Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Incluído pela Lei nº. 3.311 de 14 de março de 2023)

§2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento deverá ser efetuado: (Incluído pela Lei nº. 3.311 de 14 de março de 2023)

I – ao inventariante, designado judicialmente ou em partilha por escritura pública; ou (Incluído pela Lei nº. 3.311 de 14 de março de 2023)

II – a cada um dos herdeiros, em partes iguais ou conforme fixado no documento, mediante requerimento individual. (Incluído pela Lei nº. 3.311 de 14 de março de 2023)

§3º Os valores referentes a pagamento de períodos até a data do óbito do titular já creditados, ainda que o crédito tenha sido efetivado após o óbito do mesmo, deverão ser requeridos junto à instituição financeira. (Incluído pela Lei nº. 3.311 de 14 de março de 2023)

Art. 33. Os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pelo IPMDC deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para análise e devido registro.

Art. 34. Para fins de concessão de benefícios previdenciários pelas regras transitórias paritárias em vigor, será estabelecida como data limite para ingresso em cargo público de caráter efetivo a investidura mais remota, desde que o interstício temporal para a mais recente não ultrapasse o prazo de 36 (trinta e seis) meses. (Alterado pela Lei nº. 3.311 de 14 de março de 2023)

Art. 34. Para fins de concessão de benefícios previdenciários pelas regras transitórias paritárias em vigor, será considerada como a data de ingresso em cargo público de caráter efetivo a investidura mais remota dentre as ininterruptas. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.311 de 14 de março de 2023)

Art. 35. Para efeito de concessão dos benefícios previstos nas seções anteriores, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, na forma da lei federal.

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 36. Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo administrativo regular.

§1º A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários serão objeto de regulamento.

§2º O benefício da aposentadoria tem início na data em que a respectiva Portaria de Concessão entrar em vigor, com exceção da Aposentadoria Compulsória.

§3º Os benefícios previdenciários deverão ser concedidos exclusivamente pela Autarquia Previdenciária, sendo vedada a inclusão de beneficiários com concessões realizadas por outros órgãos municipais.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Fica autorizada a criação do Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos municipais.

Art. 38. O Regime de Previdência Complementar a que se refere o art. 37 será criado e regulamentado por meio da publicação de lei específica.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de Maio de 2022.

 

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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